TRF3 0004184-81.2017.4.03.0000 00041848120174030000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREJUDICADO.
1. Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento
de pena restritiva de direito antes da sobrevinda do trânsito em julgado
do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer
princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a
presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º LVII, da C.F.). Não
existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve
ser interpretada à luz dos demais direitos assentados também no âmbito
constitucional, bem como com o escopo de propiciar a efetividade da tutela
jurisdicional persecutória. A ponderação de interesses constitucionais
imbricada com a solução de tal tema deve cotejar os direitos dos acusados
(de não se presumir culpados até trânsito em julgado) com os da sociedade
(de combate à criminalidade e à impunidade).
2. É no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até
o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões
afetas aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma
relação processual penal resta pacificada definitivamente após o término
de todos os julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional
Federal. Interpretação das Súmulas 07/STJ e 279/STF.
3. Os Recursos Especial e Extraordinário não possuem, via de regra,
efeito suspensivo, sendo as decisões jurisdicionais passíveis de eficácia
imediata. Assim, ainda que, em tese, seja possível cogitar-se do provimento
de tais recursos excepcionais (ante o acolhimento dos temas de direito
neles veiculados) tal contexto deve ser compatibilizado com a ponderação
de interesses anteriormente mencionada.
4. Desse modo, ainda que admitido o Recurso Extraordinário, não há óbice
à execução provisória da pena que lhe foi imposta, seja essa reprimenda
privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Precedentes
jurisprudenciais do C. STF e desta Corte Regional.
6. É sabido que o tema afeto ao cumprimento antecipado de pena restritiva
de direito, por vezes, é analisado à luz do disposto no art. 147 da Lei
de Execuções Penais, que emprega a expressão "transitada em julgado a
sentença" como marco inicial ao seu cumprimento. Todavia, não se vislumbra
qualquer discrímen suficientemente apto a distinguir a situação atinente
à pena privativa de liberdade (que poderia ser cumprida antes do trânsito
em julgado do título penal condenatório a despeito de constranger de forma
máxima a liberdade de locomoção do indivíduo) e a situação pertinente
à pena restritiva de direito (menos gravosa do que a privação por meio
do encarceramento da liberdade de locomoção do cidadão).
7. O entendimento ora firmado não ofende o art. 97 da Constituição Federal,
nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que não se está
declarando a inconstitucionalidade do art. 147 da Lei das Execuções Penais,
mas, tão somente, sendo dada interpretação sistemática a tal preceito
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do tema.
8. Ordem de Habeas Corpus denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PREJUDICADO.
1. Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento
de pena restritiva de direito antes da sobrevinda do trânsito em julgado
do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer
princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a
presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º LVII, da C.F.). Não
existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve
ser interpretada à luz dos demais direitos assentados também no âmbito
constitucional, bem como com o escopo de propiciar a efetividade da tutela
jurisdicional persecutória. A ponderação de interesses constitucionais
imbricada com a solução de tal tema deve cotejar os direitos dos acusados
(de não se presumir culpados até trânsito em julgado) com os da sociedade
(de combate à criminalidade e à impunidade).
2. É no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até
o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões
afetas aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma
relação processual penal resta pacificada definitivamente após o término
de todos os julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional
Federal. Interpretação das Súmulas 07/STJ e 279/STF.
3. Os Recursos Especial e Extraordinário não possuem, via de regra,
efeito suspensivo, sendo as decisões jurisdicionais passíveis de eficácia
imediata. Assim, ainda que, em tese, seja possível cogitar-se do provimento
de tais recursos excepcionais (ante o acolhimento dos temas de direito
neles veiculados) tal contexto deve ser compatibilizado com a ponderação
de interesses anteriormente mencionada.
4. Desse modo, ainda que admitido o Recurso Extraordinário, não há óbice
à execução provisória da pena que lhe foi imposta, seja essa reprimenda
privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito.
5. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência
afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Precedentes
jurisprudenciais do C. STF e desta Corte Regional.
6. É sabido que o tema afeto ao cumprimento antecipado de pena restritiva
de direito, por vezes, é analisado à luz do disposto no art. 147 da Lei
de Execuções Penais, que emprega a expressão "transitada em julgado a
sentença" como marco inicial ao seu cumprimento. Todavia, não se vislumbra
qualquer discrímen suficientemente apto a distinguir a situação atinente
à pena privativa de liberdade (que poderia ser cumprida antes do trânsito
em julgado do título penal condenatório a despeito de constranger de forma
máxima a liberdade de locomoção do indivíduo) e a situação pertinente
à pena restritiva de direito (menos gravosa do que a privação por meio
do encarceramento da liberdade de locomoção do cidadão).
7. O entendimento ora firmado não ofende o art. 97 da Constituição Federal,
nem o teor da Súmula Vinculante 10/STF, na justa medida em que não se está
declarando a inconstitucionalidade do art. 147 da Lei das Execuções Penais,
mas, tão somente, sendo dada interpretação sistemática a tal preceito
com base em posicionamento sufragado pelo C. Pretório Excelso acerca do tema.
8. Ordem de Habeas Corpus denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus e julgar
prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 73933
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ART-97
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-7
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-279
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-147
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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