TRF3 0004185-94.2011.4.03.6105 00041859420114036105
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JOGOS DE
VIDEOGAME. CLASSIFICAÇÃO COMO PROGRAMA DE COMPUTADOR. ARTIGO 81, CAPUT, DO
REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). LEI Nº 9.609/1998. CONCEITO
DE SOFTWARE. BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. A controvérsia diz respeito ao enquadramento fiscal dos jogos de videogame
para fim do cálculo dos tributos incidentes na operação de importação e
respectivo desembaraço aduaneiro. O contribuinte pretende a sua configuração
como programa de computador, a ensejar a aplicação do caput do artigo 81
do Decreto nº 6.759, de 2009. A Fiscalização Aduaneira, por sua vez,
entende que o enquadramento correto amolda-se ao § 3º do mesmo artigo,
que atrai a qualificação como gravação de música, cinema e vídeo.
2. A norma do caput do artigo 81 prescreve que o valor aduaneiro dos softwares
ou programas de computador será definido, utilizando-se somente o custo do
suporte físico, desde que esteja destacado no documento de aquisição,
não compreendendo as gravações de som, cinema ou vídeo, tampouco os
circuitos integrados, que o § 3º do referido artigo, excepciona.
3. O artigo 1º da Lei nº 9.609, de 1998, que dispõe sobre a proteção
da propriedade intelectual de programa de computador, define software como:
"a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural
ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em
técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados."
4. Desses enunciados é possível extrair que os jogos de videogame
são, em sua essência, softwares, visto que configuram um conjunto de
instruções processadas em suporte físico, as quais dependem da interação
do usuário. Ademais, não há necessidade de conhecimento técnico para
concluir pela necessidade de sua associação ao console de videogame ou a um
computador, os quais, na qualidade de hardware, permitem o fluxo contínuo dos
dados que viabilizam o seu processamento, com a participação ininterrupta
do usuário.
5. Portanto, é de rigor afastar a exceção contida no § 3º do artigo
81 do Regulamento Aduaneiro, uma vez que não há fundamento jurídico
válido para inserir os jogos de videogame no conceito estreito de simples
gravações de som, vídeo ou cinema, exatamente porque estes independem da
interação ativa do usuário para serem processados.
6. De outra parte, observa-se que o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro não
faz qualquer menção à finalidade do software, razão pela qual não se
afigura válida a interpretação extensiva realizada pela Administração
Fiscal, para fins de alargar a base de cálculo dos tributos incidentes
sobre os jogos de videogame ou mesmo reter a mercadoria.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. JOGOS DE
VIDEOGAME. CLASSIFICAÇÃO COMO PROGRAMA DE COMPUTADOR. ARTIGO 81, CAPUT, DO
REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO Nº 6.759/2009). LEI Nº 9.609/1998. CONCEITO
DE SOFTWARE. BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1. A controvérsia diz respeito ao enquadramento fiscal dos jogos de videogame
para fim do cálculo dos tributos incidentes na operação de importação e
respectivo desembaraço aduaneiro. O contribuinte pretende a sua configuração
como programa de computador, a ensejar a aplicação do caput do artigo 81
do Decreto nº 6.759, de 2009. A Fiscalização Aduaneira, por sua vez,
entende que o enquadramento correto amolda-se ao § 3º do mesmo artigo,
que atrai a qualificação como gravação de música, cinema e vídeo.
2. A norma do caput do artigo 81 prescreve que o valor aduaneiro dos softwares
ou programas de computador será definido, utilizando-se somente o custo do
suporte físico, desde que esteja destacado no documento de aquisição,
não compreendendo as gravações de som, cinema ou vídeo, tampouco os
circuitos integrados, que o § 3º do referido artigo, excepciona.
3. O artigo 1º da Lei nº 9.609, de 1998, que dispõe sobre a proteção
da propriedade intelectual de programa de computador, define software como:
"a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural
ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em
técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins
determinados."
4. Desses enunciados é possível extrair que os jogos de videogame
são, em sua essência, softwares, visto que configuram um conjunto de
instruções processadas em suporte físico, as quais dependem da interação
do usuário. Ademais, não há necessidade de conhecimento técnico para
concluir pela necessidade de sua associação ao console de videogame ou a um
computador, os quais, na qualidade de hardware, permitem o fluxo contínuo dos
dados que viabilizam o seu processamento, com a participação ininterrupta
do usuário.
5. Portanto, é de rigor afastar a exceção contida no § 3º do artigo
81 do Regulamento Aduaneiro, uma vez que não há fundamento jurídico
válido para inserir os jogos de videogame no conceito estreito de simples
gravações de som, vídeo ou cinema, exatamente porque estes independem da
interação ativa do usuário para serem processados.
6. De outra parte, observa-se que o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro não
faz qualquer menção à finalidade do software, razão pela qual não se
afigura válida a interpretação extensiva realizada pela Administração
Fiscal, para fins de alargar a base de cálculo dos tributos incidentes
sobre os jogos de videogame ou mesmo reter a mercadoria.
7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 335151
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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