TRF3 0004187-64.2012.4.03.6126 00041876420124036126
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91 OU
REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA
APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Rejeitada a matéria preliminar. Não há o que se falar em
litispendência, uma vez que, em relação aos períodos rurais
(08/04/1974 a 10/12/1979 e 01/06/1981 a 02/03/1984), a r. sentença
julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (foram reconhecidos na
ação de n° 2001.03.99.060818-0) e, em relação aos interstícios de
02/01/1980 a 25/05/1981 e 15/03/1984 a 05/03/1997, já foram considerados,
administrativamente, como especiais.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- A parte autora não conta com o mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Reformada parcialmente a r. sentença para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 12/05/2004 a 14/08/2005, 15/08/2005
a 04/12/2007 e 05/12/2007 a 17/06/2009 e determinar ao INSS a conversão
em tempo comum e a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição de que o autor é beneficiário.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91 OU
REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA
APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Rejeitada a matéria preliminar. Não há o que se falar em
litispendência, uma vez que, em relação aos períodos rurais
(08/04/1974 a 10/12/1979 e 01/06/1981 a 02/03/1984), a r. sentença
julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (foram reconhecidos na
ação de n° 2001.03.99.060818-0) e, em relação aos interstícios de
02/01/1980 a 25/05/1981 e 15/03/1984 a 05/03/1997, já foram considerados,
administrativamente, como especiais.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- A parte autora não conta com o mínimo de 25 anos no exercício da atividade
insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Reformada parcialmente a r. sentença para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 12/05/2004 a 14/08/2005, 15/08/2005
a 04/12/2007 e 05/12/2007 a 17/06/2009 e determinar ao INSS a conversão
em tempo comum e a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição de que o autor é beneficiário.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa
oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113726
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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