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Jurisprudência


TRF3 0004187-64.2012.4.03.6126 00041876420124036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91 OU REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015. - Rejeitada a matéria preliminar. Não há o que se falar em litispendência, uma vez que, em relação aos períodos rurais (08/04/1974 a 10/12/1979 e 01/06/1981 a 02/03/1984), a r. sentença julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (foram reconhecidos na ação de n° 2001.03.99.060818-0) e, em relação aos interstícios de 02/01/1980 a 25/05/1981 e 15/03/1984 a 05/03/1997, já foram considerados, administrativamente, como especiais. - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. - A parte autora não conta com o mínimo de 25 anos no exercício da atividade insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial. - Reformada parcialmente a r. sentença para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 12/05/2004 a 14/08/2005, 15/08/2005 a 04/12/2007 e 05/12/2007 a 17/06/2009 e determinar ao INSS a conversão em tempo comum e a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário. - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113726
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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