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Jurisprudência


TRF3 0004190-60.2004.4.03.6106 00041906020044036106

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIÁVEL. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. TRANSAÇÃO PENAL. INAPLICÁVEL. 1.Afastada a alegação da defesa de atipicidade da conduta. 2.Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico. 3.Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa no crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal. 4.Readequação da fração de aumento da pena-base. A conduta social presente no caso concreto não pode ser valorada negativamente, pois não ultrapassa o grau de normalidade daquela que se verifica habitualmente em casos semelhantes. Reconhecida uma única circunstância judicial desfavorável a pena-base deve ser majorada em 1/5. 5.Diminuição da fração de aumento em razão da continuidade delitiva. 6.Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 7.Fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 8.A transação penal não se aplica ao delito tipificado no artigo 337-A, do Código Penal. 9.Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa de Marcelo Frasato de Freitas para reduzir a pena-base aplicada e a fração de aumento da continuidade delitiva e para fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à entidade a ser designada pelo juiz das execuções e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos a ser revertida à União e, determinar o início da execução penal, que, conforme entendimento do supremo tribunal federal expresso no julgamento do HC nº 126.292, das ADCS NºS 43 e 44, e do ARE 964.246 RG, não se sujeita aos requisitos da prisão preventiva, nos termos do voto da DES. FED. CECILIA MELLO acompanhada pelo DES. FED. NINO TOLDO, vencido O RELATOR DES. FED. MAURICIO KATO que dava parcial provimento à apelação da defesa de Marcelo Frasato de Freitas, para readequar a fração de aumento da pena-base aplicada e a fração de aumento com relação à continuidade delitiva, redimensionando a pena de multa imposta, do que resulta a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença recorrida, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67757
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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