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Jurisprudência


TRF3 0004194-04.2017.4.03.6119 00041940420174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PASSAPORTE AO CONSULADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU O ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. Pedido de restituição de passaporte prejudicado. O juízo a quo já havia determinado a remessa do passaporte apreendido ao Consulado de Angola, em São Paulo, nos termos da Resolução 162 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a sua substituição por cópia nos autos. Em certidão, atestou-se que, de fato, foi remetido o passaporte ao Consulado de Angola. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Não configurada a inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade. A defesa do acusado não trouxe qualquer comprovação acerca da doença de sua mãe ou que ele estava desempregado por longo período, se abstendo de qualquer prova indicativa da real situação de penúria, valendo ressaltar que compete a quem alega a prova nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ademais, eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela parte não se sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a saúde pública. 5. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em observância ao artigo 59 do Código Penal, c.c artigo 42 da Lei 11.343/2006, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 6. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Confissão utilizada para embasar a condenação, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Réu primário e sem maus antecedentes. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois permitem antever possível integração do acusado à organização criminosa ou dedicação à criminalidade. Há, no passaporte do réu, diversos registros migratórios para o Brasil além do fato discutido nesses autos (fls. 21/30), os quais indicam que em todas as oportunidades ficou no país por períodos breves e não justificados, de forma satisfatória, pela defesa. 8. Mantida causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto), vez que o acusado foi preso em flagrante quando intentava remeter a droga para o exterior, por meio de voo comercial para a cidade de Luanda/Angola. 9. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "b", 3º, do Código Penal. 10. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de direitos. 11. Recurso da defesa desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao recurso da defesa de FRANCISCO MBOMBO CHIABALA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73679
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ART-156 LEG-FED RES-162 CNJ ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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