TRF3 0004197-22.2013.4.03.6111 00041972220134036111
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO,
OBSERVADA A PRESCRIÇAO QUINQUENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- No caso específico dos autos verifica-se que a autora pleiteou na seara
administrativa a isenção do Imposto de Renda, em razão de ter sido acometida
de neoplasia maligna. O órgão administrativo negou a isenção à autora,
conforme se infere do documento de fl. 56; 60; 62.
- Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria,
subsidiada pelo laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu
o autora, efetivamente a deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece
não pode ser considerada extinta.
- A parte autora sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetida à
mastectomia radical à esquerda, havendo a necessidade de controle médico,
de modo a ser acompanhada por toda a vida se haverá, ou não, novas
manifestações da doença.
- Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como
impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de
tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário,
para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital,
ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não
requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome
de imunodeficiência adquirida. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte.
- Mantenho a condenação ao pagamento à verba honorária nos termos da
sentença, pois fixados com parcimônia, bem assim na forma da previsão
contida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Também
no tocante aos ônus da sucumbência, não conheço da inadequada ilação
relativa à aplicação do princípio da causalidade alegado pela Fazenda.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NEOPLASIA
MALIGNA. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO,
OBSERVADA A PRESCRIÇAO QUINQUENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- No caso específico dos autos verifica-se que a autora pleiteou na seara
administrativa a isenção do Imposto de Renda, em razão de ter sido acometida
de neoplasia maligna. O órgão administrativo negou a isenção à autora,
conforme se infere do documento de fl. 56; 60; 62.
- Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria,
subsidiada pelo laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu
o autora, efetivamente a deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece
não pode ser considerada extinta.
- A parte autora sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetida à
mastectomia radical à esquerda, havendo a necessidade de controle médico,
de modo a ser acompanhada por toda a vida se haverá, ou não, novas
manifestações da doença.
- Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como
impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de
tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário,
para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital,
ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não
requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome
de imunodeficiência adquirida. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte.
- Mantenho a condenação ao pagamento à verba honorária nos termos da
sentença, pois fixados com parcimônia, bem assim na forma da previsão
contida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Também
no tocante aos ônus da sucumbência, não conheço da inadequada ilação
relativa à aplicação do princípio da causalidade alegado pela Fazenda.
- Apelação da União Federal não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098392
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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