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Jurisprudência


TRF3 0004197-22.2013.4.03.6111 00041972220134036111

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO, OBSERVADA A PRESCRIÇAO QUINQUENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. - No caso específico dos autos verifica-se que a autora pleiteou na seara administrativa a isenção do Imposto de Renda, em razão de ter sido acometida de neoplasia maligna. O órgão administrativo negou a isenção à autora, conforme se infere do documento de fl. 56; 60; 62. - Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria, subsidiada pelo laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu o autora, efetivamente a deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece não pode ser considerada extinta. - A parte autora sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetida à mastectomia radical à esquerda, havendo a necessidade de controle médico, de modo a ser acompanhada por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da doença. - Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome de imunodeficiência adquirida. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte. - Mantenho a condenação ao pagamento à verba honorária nos termos da sentença, pois fixados com parcimônia, bem assim na forma da previsão contida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Também no tocante aos ônus da sucumbência, não conheço da inadequada ilação relativa à aplicação do princípio da causalidade alegado pela Fazenda. - Apelação da União Federal não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098392
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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