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Jurisprudência


TRF3 0004197-53.2016.4.03.6002 00041975320164036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CNH. ART. 304 C.C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA A PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o art. 297 comprovados. 2. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto de Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação falsa ou adulterada pelo autor; b) Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu que a CNH é falsa. 3. Diante das provas carreadas aos autos, não merece prosperar a tese defensiva de que o réu não possuía conhecimento acerca da falsidade do documento, ante as informações contidas em seu depoimento demonstrarem que ele efetivamente pagou por um serviço que sabia não ser regular, o que comprova a sua consciência da ilicitude, bem como a voluntariedade na utilização de documento público contrafeito. Com efeito, deve ser rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois é público e notório que a obtenção da CNH depende da realização de aulas teóricas e práticas, por meio de autoescolas legalizadas, além de exames médico e psicotécnico com prova prática de direção, sendo tal conhecimento do senso comum, independente do grau de instrução. 4. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização, prescindindo da comprovação de um resultado específico. Dessa forma, o réu não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 5. Dosimetria. Pena-base fixada com observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal. 6. O Magistrado de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias relativas à culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e aumentou a pena-base acima do mínimo legal o que resultou na pena de 04 anos de reclusão. Contudo, os motivos e as consequências no caso concreto não extrapolam a normalidade e são intrínsecas ao tipo penal em análise. Inexistem maus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente também não são aspectos desabonadores. Outrossim, as circunstâncias do crime e a culpabilidade merecem maior reprovabilidade, como bem ponderou o juiz de primeiro grau o fato do emprego de espelho verdadeiro na falsificação da CNH, que revela a elaboração da atividade criminosa, de modo que a pena-base deve ser fixada em 1/3 acima do mínimo legal, a resultar, nessa fase, a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, a resultar, nessa fase, a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. 7. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, reformo a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, §3º, do CP). Assim, mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 9. Da substituição. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal, e por constituir medida socialmente recomendável, mantida a substituição da pena privativa de liberdade efetivada na sentença, fixada em 02 (duas) penas restritivas de direitos. 10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para diminuir a pena-base ao mínimo legal, da qual resulta pena definitiva do acusado em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 304 c.c. o art. 297 ambos do Código Penal. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73627
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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