TRF3 0004197-53.2016.4.03.6002 00041975320164036002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CNH. ART. 304
C.C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA A
PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto
de Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação falsa ou adulterada pelo
autor; b) Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu que a CNH é falsa.
3. Diante das provas carreadas aos autos, não merece prosperar a tese
defensiva de que o réu não possuía conhecimento acerca da falsidade do
documento, ante as informações contidas em seu depoimento demonstrarem
que ele efetivamente pagou por um serviço que sabia não ser regular,
o que comprova a sua consciência da ilicitude, bem como a voluntariedade
na utilização de documento público contrafeito. Com efeito, deve ser
rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois é público e
notório que a obtenção da CNH depende da realização de aulas teóricas
e práticas, por meio de autoescolas legalizadas, além de exames médico
e psicotécnico com prova prática de direção, sendo tal conhecimento do
senso comum, independente do grau de instrução.
4. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do
Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização,
prescindindo da comprovação de um resultado específico. Dessa forma, o réu
não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações
e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos
nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
5. Dosimetria. Pena-base fixada com observância ao disposto no artigo 59
do Código Penal.
6. O Magistrado de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias
relativas à culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime e aumentou a pena-base acima do mínimo legal o que resultou na
pena de 04 anos de reclusão. Contudo, os motivos e as consequências
no caso concreto não extrapolam a normalidade e são intrínsecas ao
tipo penal em análise. Inexistem maus antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente também não são aspectos desabonadores. Outrossim,
as circunstâncias do crime e a culpabilidade merecem maior reprovabilidade,
como bem ponderou o juiz de primeiro grau o fato do emprego de espelho
verdadeiro na falsificação da CNH, que revela a elaboração da atividade
criminosa, de modo que a pena-base deve ser fixada em 1/3 acima do mínimo
legal, a resultar, nessa fase, a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. Na
segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância
atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, a resultar,
nessa fase, a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira
fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena
definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
7. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, reformo
a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez) dias-multa, cada
um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas
a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º,
alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33,
§3º, do CP). Assim, mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, 'c', do Código Penal.
9. Da substituição. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal,
e por constituir medida socialmente recomendável, mantida a substituição
da pena privativa de liberdade efetivada na sentença, fixada em 02 (duas)
penas restritivas de direitos.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CNH. ART. 304
C.C O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA A
PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito do art. 304 c. c. o
art. 297 comprovados.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Auto
de Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação falsa ou adulterada pelo
autor; b) Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu que a CNH é falsa.
3. Diante das provas carreadas aos autos, não merece prosperar a tese
defensiva de que o réu não possuía conhecimento acerca da falsidade do
documento, ante as informações contidas em seu depoimento demonstrarem
que ele efetivamente pagou por um serviço que sabia não ser regular,
o que comprova a sua consciência da ilicitude, bem como a voluntariedade
na utilização de documento público contrafeito. Com efeito, deve ser
rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois é público e
notório que a obtenção da CNH depende da realização de aulas teóricas
e práticas, por meio de autoescolas legalizadas, além de exames médico
e psicotécnico com prova prática de direção, sendo tal conhecimento do
senso comum, independente do grau de instrução.
4. Ademais, o delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do
Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização,
prescindindo da comprovação de um resultado específico. Dessa forma, o réu
não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações
e fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos
nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
5. Dosimetria. Pena-base fixada com observância ao disposto no artigo 59
do Código Penal.
6. O Magistrado de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias
relativas à culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime e aumentou a pena-base acima do mínimo legal o que resultou na
pena de 04 anos de reclusão. Contudo, os motivos e as consequências
no caso concreto não extrapolam a normalidade e são intrínsecas ao
tipo penal em análise. Inexistem maus antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente também não são aspectos desabonadores. Outrossim,
as circunstâncias do crime e a culpabilidade merecem maior reprovabilidade,
como bem ponderou o juiz de primeiro grau o fato do emprego de espelho
verdadeiro na falsificação da CNH, que revela a elaboração da atividade
criminosa, de modo que a pena-base deve ser fixada em 1/3 acima do mínimo
legal, a resultar, nessa fase, a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão. Na
segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância
atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, a resultar,
nessa fase, a pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira
fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena
definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
7. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, reformo
a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez) dias-multa, cada
um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas
a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º,
alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33,
§3º, do CP). Assim, mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, 'c', do Código Penal.
9. Da substituição. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal,
e por constituir medida socialmente recomendável, mantida a substituição
da pena privativa de liberdade efetivada na sentença, fixada em 02 (duas)
penas restritivas de direitos.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para diminuir
a pena-base ao mínimo legal, da qual resulta pena definitiva do acusado
em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 304 c.c. o
art. 297 ambos do Código Penal. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73627
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B
LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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