TRF3 0004201-34.2014.4.03.6108 00042013420144036108
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP. EMENDATIO LIBELLI. OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. ART. 312 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO NO ART. 171, §3º DO CP. RECONHECIMENTO
ANTECIPADO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO
STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE:
AGRAVANTE DO ART. 61, §2º ALÍNEA "G" DO CP. 3ª FASE: CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível a declaração da extinção da punibilidade em razão do
reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena hipotética. O
instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não
encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação
doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do
E. Supremo Tribunal Federal
2. Antes da sentença penal condenatória transitada em julgado para a
acusação, só é possível a análise da prescrição da pretensão
punitiva, com base na pena máxima em abstrato, nos termos do artigo 109,
caput, do Código Penal. No caso, considerando os marcos interruptivos,
bem como a aplicação das penas do crime descrito no artigo 171, §3º
do CP, não houve o implemento do lapso prescricional em nenhum dos marcos
(art. 109, inciso III do Código Penal).
3. A inserção de dados falsos em sistema de informação, com escopo de
obter vantagem indevida para terceiro, destoa da qualificação prevista no
art. 312 do CP quando perpetrada mediante fraude.
4. Configuração do delito insculpido no artigo 171, §3º do CP.
5. A materialidade do crime de estelionato restou comprovada pelas telas
de impressão do sistema de dados (fls. 14), comprovando que a senha de
Maria Heloísa foi utilizada para conceder benefício à Luzia Marli Latini
Romiero, entre às 12h42 e 13h09 do dia 21 de agosto de 2009, horário em
que a funcionária realizava seu almoço.
6. A autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto fático probatório
coligido na instrução, principalmente no que concerne à prova testemunhal.
7. Dosimetria da pena. 1ª fase: pena-base fixada acima do mínimo legal;
2ª fase: agravante do art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal;
3ª fase: causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
8. Regime inicial aberto.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
tempo da pena aplicada, em entidade a ser definida no juízo da execução,
e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, vigente
ao tempo dos fatos.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP. EMENDATIO LIBELLI. OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. ART. 312 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO NO ART. 171, §3º DO CP. RECONHECIMENTO
ANTECIPADO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO
STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE:
AGRAVANTE DO ART. 61, §2º ALÍNEA "G" DO CP. 3ª FASE: CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível a declaração da extinção da punibilidade em razão do
reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena hipotética. O
instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não
encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação
doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do
E. Supremo Tribunal Federal
2. Antes da sentença penal condenatória transitada em julgado para a
acusação, só é possível a análise da prescrição da pretensão
punitiva, com base na pena máxima em abstrato, nos termos do artigo 109,
caput, do Código Penal. No caso, considerando os marcos interruptivos,
bem como a aplicação das penas do crime descrito no artigo 171, §3º
do CP, não houve o implemento do lapso prescricional em nenhum dos marcos
(art. 109, inciso III do Código Penal).
3. A inserção de dados falsos em sistema de informação, com escopo de
obter vantagem indevida para terceiro, destoa da qualificação prevista no
art. 312 do CP quando perpetrada mediante fraude.
4. Configuração do delito insculpido no artigo 171, §3º do CP.
5. A materialidade do crime de estelionato restou comprovada pelas telas
de impressão do sistema de dados (fls. 14), comprovando que a senha de
Maria Heloísa foi utilizada para conceder benefício à Luzia Marli Latini
Romiero, entre às 12h42 e 13h09 do dia 21 de agosto de 2009, horário em
que a funcionária realizava seu almoço.
6. A autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto fático probatório
coligido na instrução, principalmente no que concerne à prova testemunhal.
7. Dosimetria da pena. 1ª fase: pena-base fixada acima do mínimo legal;
2ª fase: agravante do art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal;
3ª fase: causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
8. Regime inicial aberto.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
tempo da pena aplicada, em entidade a ser definida no juízo da execução,
e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, vigente
ao tempo dos fatos.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação, para
afastar a prescrição virtual e condenar o réu como incurso no art. 171,
§3º do CP, fixando a pena definitiva em 2 anos e 26 dias de reclusão,
em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, substituída
por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária; DE OFÍCIO determinar a destinação da
prestação pecuniária ao INSS; Exauridos os recursos nesta Corte, determinar
a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de
Origem para início da execução da pena imposta aos réus, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69560
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-312 ART-171 PAR-3 ART-61 PAR-2
LET-G ART-109 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-438
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Observações
:
STF HC 126.292/SP.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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