TRF3 0004202-24.2011.4.03.6108 00042022420114036108
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE
COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA
FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário.
2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo
passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a Agencia Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes -
DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar,
a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que
o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o
curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que
teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003
(Decreto 4.803/03).
3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do
processo de inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era
mais da União Federal, respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade
abrange todas as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária por
terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT.
4. Quanto à análise do mérito, a discussão recai sobre o tema
da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes
algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos
da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo
causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto,
nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado
o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever
legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando
decorrente de ato ilícito. O mesmo regramento, inclusive, é aplicado às
concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 25 da Lei nº
8.987/95.
6. No presente caso, o polo passivo da ação está devidamente ocupado pelo
Grupo América Latina Logística, companhia ferroviária concessionária do
serviço público em tela, e também pela ANTT, autarquia federal vinculada
ao Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade é apenas subsidiária.
7. A respeito do acidente, observa-se que o laudo pericial expressamente
dispõe que o nível de precipitação acumulada no local foi preponderante
para o desprendimento do solo e para os acontecimentos seguintes. O perito
afirma ainda que o local era um aterro, isto é, artificialmente construído,
sem que houvesse vegetações arbustivas ou arbóreas suficientes para dar
sustentação ao terreno e prevenir erosões.
8. A perícia confirma, portanto, que o solapamento do chão provocou a
suspensão dos trilhos, uma vez que o enfraquecimento do substrato gerou
desestabilização dos elementos formadores da ferrovia, o que, por sua vez,
ocasionou o descarrilamento, visto que o peso do trem fez com que os trilhos,
sem sustentação, cedessem acarretando o tombamento.
9. Quanto ao derramamento de gasolina, restou demonstrado que o combustível
extremamente volátil contaminou massa de ar que se deslocou pela
concentração dos gases, e gerou combustão no momento em que transeuntes
da região acionaram a ignição de seus carros.
10. É inquestionável tratar-se de responsabilidade subjetiva da companhia
ferroviária por omissão na conservação da via férrea. O evento chuva
é completamente previsível e contornável, devendo a concessionária de
serviço público tomar medidas necessárias para evitar o desmoronamento
da via férrea. Agrava-se ainda mais a situação pelo fato de que o
acidente ocorreu em região sabidamente frágil às intempéries, e no
mês que registrou maior acúmulo de precipitação. No mais, assevera-se a
negligência da companhia ferroviária tendo em vista o conteúdo altamente
inflamável da carga transportada, que enquadra o serviço público prestado
como atividade potencialmente causadora de danos. Também não foram observadas
diligências posteriores ao ocorrido, a fim de evitar acidentes imediatos,
como o da hipótese em comento.
11. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito, força maior,
ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil capaz de ilidir o
nexo de causalidade. O acidente decorre de culpa e ilicitude da conduta da
concessionária de serviço público, não se tratando de mera fatalidade. Os
argumentos do Grupo América Latina Logística e da ANTT no tocante a
inexistência de configuração dos elementos da responsabilidade civil
merecem ser afastados.
12. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima,
causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas:
o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente
deixou de ganhar, lucro cessante.
13. No presente caso, os danos emergentes correspondem às despesas
de tratamento, que não foram cabalmente demonstradas pelo requerente
e nem expressamente pleiteadas, restando desde logo indeferida sua
indenização. Sobre os lucros cessantes, as provas trazidas são plenamente
suficientes para que se verifique a perda de renda do autor diante de sua
incapacidade laborativa pós acidente. Não é caso de redução da pensão
mensal fixada em três salários mínimos, visto que o autor é responsável
por seu sustento próprio e de seus genitores.
14. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
15. Já sobre o dano estético, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza
descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride
a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação
própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa
estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a
seqüela física como dano estético . Mesmo deformidades em áreas intimas da
pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de
terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações
físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e
sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão,
tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno,
psicológico. (O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris
Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium). Menciona-se
também que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo
lícita a cumulação das indenizações, a teor da Súmula nº 387 do C. STJ.
16. Acerca do autor Cláudio de Souza Mello, conforme laudo pericial e
fotos acostadas (937/946), o demandante teve 63% do corpo queimado (face,
membros superiores, tórax anterior e posterior), com sequelas estéticas e
funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras
de 3º grau, atrofia das mãos e dedos, e limitação de movimentos. O
perito ainda responde que há impossibilidade da recuperação plena de sua
capacidade laborativa, verifica que o autor enfrentou grande risco de morte,
e reconheceu o extremo abalo psicológico e o estado depressivo do autor. Por
fim, destaca-se o depoimento da testemunha Cristiane Rocha, médica chefe
da unidade de queimados do Hospital Estadual em que o apelante foi atendido,
que afirmou cuidar-se de caso de tratamento extremamente doloroso, com risco
de dores permanentes. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por
danos morais em R$ 80.000,00 e arbitro indenização por dano estético
também no valor de R$ 80.000,00.
17. Acerca do autor Ismael Peres da Silva conforme laudo pericial e fotos
acostadas (947/955), o demandante teve 15% do corpo queimado (face, cervical
anterior, membros superiores e pés), com sequelas estéticas e funcionais
permanentes. Nesse caso, porém, a limitação dos movimentos foi moderada,
não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente
recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade
laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter
a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por
dano estético no valor de R$ 10.000,00.
18. Acerca do autor Imer Arantes de Oliveira, conforme laudo pericial e
fotos acostadas (956/964), o demandante teve 16% do corpo queimado (face,
membros superiores, região cervical, região escapular, mãos e punhos),
também com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso,
porém, igualmente a limitação dos movimentos foi moderada, não houve
atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis,
há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não
houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por
danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no
valor de R$ 10.000,00.
19. Quanto à autora Ana Roberta Venancio, conforme laudo pericial e fotos
acostadas (928/936), a demandante teve 36% do corpo queimado (face, membros
superiores, coxa esquerda, punho e mãos), com sequelas estéticas e funcionais
permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º
grau, atrofia das mãos e dedos. Foi reconhecido o risco de morte e estado
depressivo, porém há possibilidade de recuperação parcial da capacidade
laborativa e moderada limitação dos movimentos. Isto posto, reputo razoável
manter a fixação por danos morais em R$ 60.000,00 e arbitro indenização
por dano estético no valor de R$ 30.000,00.
20. Finalmente, em relação às indenizações por dano moral e estético,
determino a incidência de correção monetária desde seus arbitramentos
(Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
21. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º,
II, do atual Código de Processo Civil, fixo-os em 8% sobre o valor da
condenação.
22. Apelações dos autores parcialmente providas. Apelação da ANTT
desprovida. Apelação do Grupo América Latina Logística desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE
COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA
FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário.
2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo
passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a Agencia Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes -
DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar,
a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que
o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o
curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que
teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003
(Decreto 4.803/03).
3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do
processo de inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era
mais da União Federal, respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade
abrange todas as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária por
terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT.
4. Quanto à análise do mérito, a discussão recai sobre o tema
da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes
algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos
da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo
causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto,
nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado
o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever
legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando
decorrente de ato ilícito. O mesmo regramento, inclusive, é aplicado às
concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 25 da Lei nº
8.987/95.
6. No presente caso, o polo passivo da ação está devidamente ocupado pelo
Grupo América Latina Logística, companhia ferroviária concessionária do
serviço público em tela, e também pela ANTT, autarquia federal vinculada
ao Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade é apenas subsidiária.
7. A respeito do acidente, observa-se que o laudo pericial expressamente
dispõe que o nível de precipitação acumulada no local foi preponderante
para o desprendimento do solo e para os acontecimentos seguintes. O perito
afirma ainda que o local era um aterro, isto é, artificialmente construído,
sem que houvesse vegetações arbustivas ou arbóreas suficientes para dar
sustentação ao terreno e prevenir erosões.
8. A perícia confirma, portanto, que o solapamento do chão provocou a
suspensão dos trilhos, uma vez que o enfraquecimento do substrato gerou
desestabilização dos elementos formadores da ferrovia, o que, por sua vez,
ocasionou o descarrilamento, visto que o peso do trem fez com que os trilhos,
sem sustentação, cedessem acarretando o tombamento.
9. Quanto ao derramamento de gasolina, restou demonstrado que o combustível
extremamente volátil contaminou massa de ar que se deslocou pela
concentração dos gases, e gerou combustão no momento em que transeuntes
da região acionaram a ignição de seus carros.
10. É inquestionável tratar-se de responsabilidade subjetiva da companhia
ferroviária por omissão na conservação da via férrea. O evento chuva
é completamente previsível e contornável, devendo a concessionária de
serviço público tomar medidas necessárias para evitar o desmoronamento
da via férrea. Agrava-se ainda mais a situação pelo fato de que o
acidente ocorreu em região sabidamente frágil às intempéries, e no
mês que registrou maior acúmulo de precipitação. No mais, assevera-se a
negligência da companhia ferroviária tendo em vista o conteúdo altamente
inflamável da carga transportada, que enquadra o serviço público prestado
como atividade potencialmente causadora de danos. Também não foram observadas
diligências posteriores ao ocorrido, a fim de evitar acidentes imediatos,
como o da hipótese em comento.
11. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito, força maior,
ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil capaz de ilidir o
nexo de causalidade. O acidente decorre de culpa e ilicitude da conduta da
concessionária de serviço público, não se tratando de mera fatalidade. Os
argumentos do Grupo América Latina Logística e da ANTT no tocante a
inexistência de configuração dos elementos da responsabilidade civil
merecem ser afastados.
12. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima,
causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas:
o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente
deixou de ganhar, lucro cessante.
13. No presente caso, os danos emergentes correspondem às despesas
de tratamento, que não foram cabalmente demonstradas pelo requerente
e nem expressamente pleiteadas, restando desde logo indeferida sua
indenização. Sobre os lucros cessantes, as provas trazidas são plenamente
suficientes para que se verifique a perda de renda do autor diante de sua
incapacidade laborativa pós acidente. Não é caso de redução da pensão
mensal fixada em três salários mínimos, visto que o autor é responsável
por seu sustento próprio e de seus genitores.
14. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
15. Já sobre o dano estético, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza
descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride
a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação
própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa
estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a
seqüela física como dano estético . Mesmo deformidades em áreas intimas da
pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de
terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações
físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e
sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão,
tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno,
psicológico. (O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris
Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium). Menciona-se
também que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo
lícita a cumulação das indenizações, a teor da Súmula nº 387 do C. STJ.
16. Acerca do autor Cláudio de Souza Mello, conforme laudo pericial e
fotos acostadas (937/946), o demandante teve 63% do corpo queimado (face,
membros superiores, tórax anterior e posterior), com sequelas estéticas e
funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras
de 3º grau, atrofia das mãos e dedos, e limitação de movimentos. O
perito ainda responde que há impossibilidade da recuperação plena de sua
capacidade laborativa, verifica que o autor enfrentou grande risco de morte,
e reconheceu o extremo abalo psicológico e o estado depressivo do autor. Por
fim, destaca-se o depoimento da testemunha Cristiane Rocha, médica chefe
da unidade de queimados do Hospital Estadual em que o apelante foi atendido,
que afirmou cuidar-se de caso de tratamento extremamente doloroso, com risco
de dores permanentes. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por
danos morais em R$ 80.000,00 e arbitro indenização por dano estético
também no valor de R$ 80.000,00.
17. Acerca do autor Ismael Peres da Silva conforme laudo pericial e fotos
acostadas (947/955), o demandante teve 15% do corpo queimado (face, cervical
anterior, membros superiores e pés), com sequelas estéticas e funcionais
permanentes. Nesse caso, porém, a limitação dos movimentos foi moderada,
não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente
recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade
laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter
a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por
dano estético no valor de R$ 10.000,00.
18. Acerca do autor Imer Arantes de Oliveira, conforme laudo pericial e
fotos acostadas (956/964), o demandante teve 16% do corpo queimado (face,
membros superiores, região cervical, região escapular, mãos e punhos),
também com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso,
porém, igualmente a limitação dos movimentos foi moderada, não houve
atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis,
há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não
houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por
danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no
valor de R$ 10.000,00.
19. Quanto à autora Ana Roberta Venancio, conforme laudo pericial e fotos
acostadas (928/936), a demandante teve 36% do corpo queimado (face, membros
superiores, coxa esquerda, punho e mãos), com sequelas estéticas e funcionais
permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º
grau, atrofia das mãos e dedos. Foi reconhecido o risco de morte e estado
depressivo, porém há possibilidade de recuperação parcial da capacidade
laborativa e moderada limitação dos movimentos. Isto posto, reputo razoável
manter a fixação por danos morais em R$ 60.000,00 e arbitro indenização
por dano estético no valor de R$ 30.000,00.
20. Finalmente, em relação às indenizações por dano moral e estético,
determino a incidência de correção monetária desde seus arbitramentos
(Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
21. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º,
II, do atual Código de Processo Civil, fixo-os em 8% sobre o valor da
condenação.
22. Apelações dos autores parcialmente providas. Apelação da ANTT
desprovida. Apelação do Grupo América Latina Logística desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos autores e negar
provimento às apelações da ANTT e do Grupo América Latina Logística,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164307
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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