TRF3 0004206-33.2008.4.03.9999 00042063320084039999
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS E
MULTA DE MORA. DANO MATERIAL: RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA IGUALMENTE RECÍPROCA.
- Somente após pedido de revisão do benefício da autora é que o INSS
efetuou o pagamento de R$ 6.662,88 (líquido de R$ 5.190,59), o que confirmou
que o salário maternidade referente ao período de 23/02 a 21/06/2000 foi
pago a menor.
- Inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha das
informações do empregador Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti,
que inclusive constava no CNIS.
- Não restou demonstrado que os valores recebidos não sofreram atualização
pelo INSS de acordo com os índices oficiais de correção dos benefícios
previdenciários. Portanto, não há que se falar em diferença entre o
benefício pago e o realmente devido.
- Quanto ao ressarcimento das demais despesas, aplicável o entendimento do
STJ, que afasta a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários
contratuais a título de danos materiais.
- A conduta da ré é suficiente para verificação do nexo de causalidade,
que enseja sua responsabilidade apenas pelos danos morais, uma vez que a
glosa injustificada do salário maternidade, desconsiderada a totalidade
dos vencimentos percebidos pela autora, comprometeu o pagamento das suas
despesas básicas e ordinárias, ampliadas com o nascimento do filho, o que
não caracteriza mero aborrecimento.
- Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que
restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o
pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação
moral.
- Consideradas as condições financeiras das partes, revela-se adequado e
proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, de um lado,
não ocasiona o enriquecimento ilícito da autora e é capaz de recompensá-la
e, por outro, serve de desestímulo à repetição do ato ilícito por parte
da ré.
- Não se está a discutir, in casu, concessão ou revisão de benefício
previdenciário, mas se houve dano decorrente da demora do ente público
responsável. Assim, relativamente aos juros de mora incidentes sobre os
pagamentos feitos em atraso, inaplicável a Súmula nº 204 do STJ, mas a de
nº 54 daquela corte: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual.
- Em relação aos juros de moratórios relativos aos danos morais, que
incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de
Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão calculados à base
de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que deverão observar
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período a incidência
cumulativa da correção monetária. A partir de 30/06/2009, data da entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, devem ser calculados com base no índice
oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97.
- A correção monetária é devida desde a data do arbitramento do dano moral
(Súmula nº 362, STJ), com base no manual de cálculos da Justiça Federal,
aplicado o IPCA a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no
REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em
conformidade com o julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão
Ministro Luiz Fux.
- Sucumbência igualmente recíproca. Artigo 21, "caput", do CPC/73.
- Apelação da autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelo do INSS desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. PAGAMENTO EM ATRASO. JUROS E
MULTA DE MORA. DANO MATERIAL: RESSARCIMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA IGUALMENTE RECÍPROCA.
- Somente após pedido de revisão do benefício da autora é que o INSS
efetuou o pagamento de R$ 6.662,88 (líquido de R$ 5.190,59), o que confirmou
que o salário maternidade referente ao período de 23/02 a 21/06/2000 foi
pago a menor.
- Inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha das
informações do empregador Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti,
que inclusive constava no CNIS.
- Não restou demonstrado que os valores recebidos não sofreram atualização
pelo INSS de acordo com os índices oficiais de correção dos benefícios
previdenciários. Portanto, não há que se falar em diferença entre o
benefício pago e o realmente devido.
- Quanto ao ressarcimento das demais despesas, aplicável o entendimento do
STJ, que afasta a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários
contratuais a título de danos materiais.
- A conduta da ré é suficiente para verificação do nexo de causalidade,
que enseja sua responsabilidade apenas pelos danos morais, uma vez que a
glosa injustificada do salário maternidade, desconsiderada a totalidade
dos vencimentos percebidos pela autora, comprometeu o pagamento das suas
despesas básicas e ordinárias, ampliadas com o nascimento do filho, o que
não caracteriza mero aborrecimento.
- Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que
restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o
pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação
moral.
- Consideradas as condições financeiras das partes, revela-se adequado e
proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, de um lado,
não ocasiona o enriquecimento ilícito da autora e é capaz de recompensá-la
e, por outro, serve de desestímulo à repetição do ato ilícito por parte
da ré.
- Não se está a discutir, in casu, concessão ou revisão de benefício
previdenciário, mas se houve dano decorrente da demora do ente público
responsável. Assim, relativamente aos juros de mora incidentes sobre os
pagamentos feitos em atraso, inaplicável a Súmula nº 204 do STJ, mas a de
nº 54 daquela corte: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual.
- Em relação aos juros de moratórios relativos aos danos morais, que
incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de
Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão calculados à base
de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que deverão observar
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período a incidência
cumulativa da correção monetária. A partir de 30/06/2009, data da entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, devem ser calculados com base no índice
oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97.
- A correção monetária é devida desde a data do arbitramento do dano moral
(Súmula nº 362, STJ), com base no manual de cálculos da Justiça Federal,
aplicado o IPCA a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no
REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em
conformidade com o julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão
Ministro Luiz Fux.
- Sucumbência igualmente recíproca. Artigo 21, "caput", do CPC/73.
- Apelação da autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Apelo do INSS desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para
reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento de indenização por
danos morais fixados em r$ 10.000,00, na forma acima explicitada; dar parcial
provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o
pedido de dano material, nos termos do voto do Juiz Federal convocado Marcelo
Guerra (relator); e, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, para
manter a sentença, relativamente aos juros de mora sobre o benefício pago
com atraso, nos termos do voto do Desembargador Federal André Nabarrete,
designado para lavrar o acórdão.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1274595
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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