TRF3 0004207-27.2017.4.03.0000 00042072720174030000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES
LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 CONFORME A SENTENÇA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL.
1. O requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houvesse nos
autos provas de que desconhecesse o transporte das drogas em seu veículo.
Em sentido contrário, foram indicados pelo Juízo de 1º grau os elementos
formadores de sua convicção no sentido da condenação do acusado.
2. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem
consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar
a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes
e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das
circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim,
o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com
alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta
ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza
Tartuce que conclui "pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a
modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando
esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos" (1ª
Seção, RVCr 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10).
3. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou
satisfatoriamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório
e os parâmetros legais do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
verifica-se que incidiu à razão de 1/3 (um terço) mediante fundamentação
satisfatória, em consonância com a prova dos autos, e não comporta
revisão.
5. Cabível, no entanto, a modificação do regime fixado para inicial
cumprimento de pena, considerando o disposto nos arts. 33, 59 e 42 do Código
Penal, c. c. o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Revisão criminal parcialmente procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES
LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 CONFORME A SENTENÇA. NÃO CABIMENTO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
REVISIONAL.
1. O requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houvesse nos
autos provas de que desconhecesse o transporte das drogas em seu veículo.
Em sentido contrário, foram indicados pelo Juízo de 1º grau os elementos
formadores de sua convicção no sentido da condenação do acusado.
2. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem
consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar
a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes
e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das
circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim,
o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com
alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta
ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza
Tartuce que conclui "pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a
modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando
esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos" (1ª
Seção, RVCr 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10).
3. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou
satisfatoriamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório
e os parâmetros legais do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
verifica-se que incidiu à razão de 1/3 (um terço) mediante fundamentação
satisfatória, em consonância com a prova dos autos, e não comporta
revisão.
5. Cabível, no entanto, a modificação do regime fixado para inicial
cumprimento de pena, considerando o disposto nos arts. 33, 59 e 42 do Código
Penal, c. c. o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Revisão criminal parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido de revisão criminal
a fim de fixar o regime inicial semiaberto com relação à condenação
proferida nos Autos n. 0001038-67.2014.403.6004, com fundamento no art. 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1415
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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