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Jurisprudência


TRF3 0004207-27.2017.4.03.0000 00042072720174030000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CONFORMIDADE COM A PROVA. LIMITES LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 CONFORME A SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. O requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houvesse nos autos provas de que desconhecesse o transporte das drogas em seu veículo. Em sentido contrário, foram indicados pelo Juízo de 1º grau os elementos formadores de sua convicção no sentido da condenação do acusado. 2. O art. 59 do Código Penal institui as circunstâncias judiciais a serem consideradas para a determinação da pena-base. Ao juiz cabe concretizar a pena segundo aqueles critérios, que são significativamente abrangentes e permitem o exercício de uma certa prudência judicial na avaliação das circunstâncias do delito e dos aspectos subjetivos do acusado. Sendo assim, o redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. Nesse sentido, colhe-se de voto da Eminente Des. Fed. Ramza Tartuce que conclui "pela inviabilidade do uso da revisão criminal para a modificação da dosimetria da pena acobertada pela coisa julgada, quando esta se mostra dentro dos limites legais e conforme a prova dos autos" (1ª Seção, RVCr 200803000229012, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 15.04.10). 3. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou satisfatoriamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório e os parâmetros legais do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, verifica-se que incidiu à razão de 1/3 (um terço) mediante fundamentação satisfatória, em consonância com a prova dos autos, e não comporta revisão. 5. Cabível, no entanto, a modificação do regime fixado para inicial cumprimento de pena, considerando o disposto nos arts. 33, 59 e 42 do Código Penal, c. c. o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Revisão criminal parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido de revisão criminal a fim de fixar o regime inicial semiaberto com relação à condenação proferida nos Autos n. 0001038-67.2014.403.6004, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1415
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-42 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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