TRF3 0004214-15.2009.4.03.6106 00042141520094036106
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO
IMPEDIDO DE VOTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CIDADANIA. ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Romeu Marques de Carvalho, em razão de ter
sido impedido de votar nas eleições municipais de Santa Adélia/SP, por
indevida suspensão de seus direitos políticos.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é certo tratar-se de responsabilidade objetiva, posto
que o ato lesivo diz respeito à indevida suspensão dos direitos políticos
que, inclusive, é fato incontroverso nos autos.
5. Sobre o dano moral a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. O direito ao voto é a manifestação mais elementar do exercício da
cidadania e a base do Estado Democrático de Direito, de modo que o embaraço
desmotivado a esse direito implica em dano severo, com repercussão para
além da pessoa diretamente atingida, e ofensa a todo regime democrático.
7. Indiferente para o caso a comprovação do efetivo comparecimento do
eleitor em sua seção eleitoral para o voto, uma vez que a mera suspensão
indevida dos direitos políticos já é apta a ensejar a indenização.
8. Igualmente, não há que se falar na condição do cidadão em buscar
espontaneamente providências para regularização de sua situação eleitoral
diante de falha na prestação de serviço por parte da Justiça Eleitoral.
9. Precedentes: TRF/5ª Região, AC nº 309201, 4ª Turma, Desembargador
Marcelo Navarro, DJ de 02/08/2006; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2037219 - 0002877-18.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/07/2017; TRF-1 - AC: 00217117520104014000 0021711-75.2010.4.01.4000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
14/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015.)
10. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Estado pelo ocorrido,
e fixo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
11. Apelação provida para condenação da União Federal ao pagamento de
indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO
IMPEDIDO DE VOTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CIDADANIA. ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteado por Romeu Marques de Carvalho, em razão de ter
sido impedido de votar nas eleições municipais de Santa Adélia/SP, por
indevida suspensão de seus direitos políticos.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada
na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é certo tratar-se de responsabilidade objetiva, posto
que o ato lesivo diz respeito à indevida suspensão dos direitos políticos
que, inclusive, é fato incontroverso nos autos.
5. Sobre o dano moral a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. O direito ao voto é a manifestação mais elementar do exercício da
cidadania e a base do Estado Democrático de Direito, de modo que o embaraço
desmotivado a esse direito implica em dano severo, com repercussão para
além da pessoa diretamente atingida, e ofensa a todo regime democrático.
7. Indiferente para o caso a comprovação do efetivo comparecimento do
eleitor em sua seção eleitoral para o voto, uma vez que a mera suspensão
indevida dos direitos políticos já é apta a ensejar a indenização.
8. Igualmente, não há que se falar na condição do cidadão em buscar
espontaneamente providências para regularização de sua situação eleitoral
diante de falha na prestação de serviço por parte da Justiça Eleitoral.
9. Precedentes: TRF/5ª Região, AC nº 309201, 4ª Turma, Desembargador
Marcelo Navarro, DJ de 02/08/2006; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2037219 - 0002877-18.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/07/2017; TRF-1 - AC: 00217117520104014000 0021711-75.2010.4.01.4000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
14/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015.)
10. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Estado pelo ocorrido,
e fixo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
11. Apelação provida para condenação da União Federal ao pagamento de
indenização por danos morais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965186
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Doutrina
:
Autor: SERGIO CAVALIERI
Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SAO PAULO , Editora: SARAIVA 2002
, Pag.: 549
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Precedentes
:
PROC:AP 0002877-18.2009.4.03.6000/MS ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
AUD:05/07/2017
DATA:17/07/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
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