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Jurisprudência


TRF3 0004214-15.2009.4.03.6106 00042141520094036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO IMPEDIDO DE VOTAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE CIDADANIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Romeu Marques de Carvalho, em razão de ter sido impedido de votar nas eleições municipais de Santa Adélia/SP, por indevida suspensão de seus direitos políticos. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, é certo tratar-se de responsabilidade objetiva, posto que o ato lesivo diz respeito à indevida suspensão dos direitos políticos que, inclusive, é fato incontroverso nos autos. 5. Sobre o dano moral a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 6. O direito ao voto é a manifestação mais elementar do exercício da cidadania e a base do Estado Democrático de Direito, de modo que o embaraço desmotivado a esse direito implica em dano severo, com repercussão para além da pessoa diretamente atingida, e ofensa a todo regime democrático. 7. Indiferente para o caso a comprovação do efetivo comparecimento do eleitor em sua seção eleitoral para o voto, uma vez que a mera suspensão indevida dos direitos políticos já é apta a ensejar a indenização. 8. Igualmente, não há que se falar na condição do cidadão em buscar espontaneamente providências para regularização de sua situação eleitoral diante de falha na prestação de serviço por parte da Justiça Eleitoral. 9. Precedentes: TRF/5ª Região, AC nº 309201, 4ª Turma, Desembargador Marcelo Navarro, DJ de 02/08/2006; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037219 - 0002877-18.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017; TRF-1 - AC: 00217117520104014000 0021711-75.2010.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015.) 10. Entende-se configurada a responsabilidade civil do Estado pelo ocorrido, e fixo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 11. Apelação provida para condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965186
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Doutrina : Autor: SERGIO CAVALIERI Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SAO PAULO , Editora: SARAIVA 2002 , Pag.: 549
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Precedentes : PROC:AP 0002877-18.2009.4.03.6000/MS ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE AUD:05/07/2017 DATA:17/07/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: