main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004215-47.2012.4.03.6121 00042154720124036121

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. SEGURO DESEMPREGO. NÃO CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta evidente que no direito brasileiro o Estado sempre respondeu, de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo esta responsabilidade quase sempre objetiva, com base na simples relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso, consagrando o ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo. 2. In casu, a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho, não concedeu administrativamente o seguro desemprego, em virtude da parte autora ter sido dispensada em 08/03/2009 e ter requerido o benefício em 22/10/2009, isto é, o requerimento teria sido apresentado intempestivamente, uma vez que posterior a 120 dias após a dispensa (fls. 102/103 e fls. 160). No entanto, o prazo de 120 dias não poderia ser cumprido pela parte autora, uma vez que a data da dispensa era debatida nos autos de ação trabalhista, cujo alvará para a solicitação de seguro desemprego foi expedido em 13/10/2009 (fl. 20). 3. Tal como ressaltado pelo juízo a quo "vê-se, claramente, que o autor preenchia todos os requisitos necessários ao recebimento do Seguro Desemprego e não pôde dele usufruir, por razões decorrentes da ineficiência da prestação do serviço público por parte do Ministério do Trabalho." Logo, presentes no caso em análise o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano gerado ao autor. 4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Sem dúvida, a privação indevida de verba alimentar ao autor é causa de dano passível de ser indenizado. 5. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273066
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão