TRF3 0004219-54.2011.4.03.6110 00042195420114036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO
CÓDIGO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 13 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelo conjunto
probatório produzido nos autos, evidenciando que o apelante desacatou
funcionários públicos, no exercício de suas funções.
2. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inexistência de
incompatibilidade entre o delito de desacato e o art. 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e que a suposta violação ao art. 5º,
IV, do texto constitucional, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas
Corpus nº 379.269/MS, decidiu que o art. 331 do Código Penal não constitui
restrição ao direito à liberdade de expressão, pois este direito não
é absoluto, revelando-se o tipo penal de desacato um instrumento idôneo
para se resguardar a moral pública e a própria administração pública,
bem jurídico protegido pela norma.
4. O exercício dos direitos humanos deve dar-se em respeito aos demais
direitos, de modo que, sopesando-se o direito à liberdade de expressão
manifestado pelo apelante e o direito eventualmente em conflito, qual seja,
o devido respeito à função pública, deve prevalecer a norma jurídica
que protege este último.
5. Dosimetria da pena. Os apontamentos relacionados no apenso de antecedentes
não podem ser considerados como maus antecedentes nem como personalidade
voltada para o crime, isso porque não houve condenação com trânsito em
julgado. Do mesmo modo, os feitos relativos ao Juizado Especial Criminal em que
houve oferecimento de transação penal não podem constar como antecedentes
criminais, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Além do
mais, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais que agravam a pena-base.
6. Mantida a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva em 1/6
(um sexto), com fundamento no art. 71 do Código Penal, tendo em vista que o
acusado praticou o crime de desacato por duas vezes, nas mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
que se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime praticado,
nos termos do art. 44 do Código Penal. Mantida a destinação da prestação
pecuniária a entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
8. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO
CÓDIGO PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 13 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. COMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados pelo conjunto
probatório produzido nos autos, evidenciando que o apelante desacatou
funcionários públicos, no exercício de suas funções.
2. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela inexistência de
incompatibilidade entre o delito de desacato e o art. 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, e que a suposta violação ao art. 5º,
IV, do texto constitucional, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas
Corpus nº 379.269/MS, decidiu que o art. 331 do Código Penal não constitui
restrição ao direito à liberdade de expressão, pois este direito não
é absoluto, revelando-se o tipo penal de desacato um instrumento idôneo
para se resguardar a moral pública e a própria administração pública,
bem jurídico protegido pela norma.
4. O exercício dos direitos humanos deve dar-se em respeito aos demais
direitos, de modo que, sopesando-se o direito à liberdade de expressão
manifestado pelo apelante e o direito eventualmente em conflito, qual seja,
o devido respeito à função pública, deve prevalecer a norma jurídica
que protege este último.
5. Dosimetria da pena. Os apontamentos relacionados no apenso de antecedentes
não podem ser considerados como maus antecedentes nem como personalidade
voltada para o crime, isso porque não houve condenação com trânsito em
julgado. Do mesmo modo, os feitos relativos ao Juizado Especial Criminal em que
houve oferecimento de transação penal não podem constar como antecedentes
criminais, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Além do
mais, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais que agravam a pena-base.
6. Mantida a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva em 1/6
(um sexto), com fundamento no art. 71 do Código Penal, tendo em vista que o
acusado praticou o crime de desacato por duas vezes, nas mesmas condições
de tempo, lugar e modo de execução.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
que se mostra suficiente à prevenção e repressão do crime praticado,
nos termos do art. 44 do Código Penal. Mantida a destinação da prestação
pecuniária a entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
8. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do MPF e da defesa, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62345
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-331 ART-71 ART-44
LEG-FED DEC-678 ANO-1992 ART-13
***** CADH-69 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
LEG-FED ANO-1969 ART-13
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444'
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-76 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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