TRF3 0004220-80.2013.4.03.6106 00042208020134036106
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADEVISO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e Recurso Adesivo da Autora contra sentença, nos seguintes termos: "III
- DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, ratifico a tutela antecipada às fls. 77/77-vº, e julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro
nas disposições do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tão
somente para declarar a inexigibilidade dos descontos mensais no benefício
da autora (NB. 141.359.446-5) e da devolução dos valores pagos em razão da
vigência do benefício n.º 091.635.740-9 após 10/11/1990, bem como para
reconhecer a inexistência do correspondente débito. Sendo a sucumbência
recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento dos honorários de seus
respectivos patronos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
3. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora não seja o caso de devolução dos valores,
em virtude da boa-fé no recebimento, a cessação do pagamento da primeira
pensão é correta, porquanto constatado o erro na sua manutenção, dada
a nova concessão de pensão por morte ulteriormente, sendo descabida a
cumulação de pensões.
6. A autarquia agiu nos estritos limites da legalidade - não há ato ilícito
-, amparada também pelo princípio da autotutela, para rever o indevido
pagamento das prestações, o que gerou o encontro de contas e a apuração
do indébito. Não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo ou abuso
de direito, segundo a melhor doutrina).
7. Apelação desprovida. Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADEVISO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e Recurso Adesivo da Autora contra sentença, nos seguintes termos: "III
- DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, ratifico a tutela antecipada às fls. 77/77-vº, e julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro
nas disposições do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tão
somente para declarar a inexigibilidade dos descontos mensais no benefício
da autora (NB. 141.359.446-5) e da devolução dos valores pagos em razão da
vigência do benefício n.º 091.635.740-9 após 10/11/1990, bem como para
reconhecer a inexistência do correspondente débito. Sendo a sucumbência
recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento dos honorários de seus
respectivos patronos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
3. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora não seja o caso de devolução dos valores,
em virtude da boa-fé no recebimento, a cessação do pagamento da primeira
pensão é correta, porquanto constatado o erro na sua manutenção, dada
a nova concessão de pensão por morte ulteriormente, sendo descabida a
cumulação de pensões.
6. A autarquia agiu nos estritos limites da legalidade - não há ato ilícito
-, amparada também pelo princípio da autotutela, para rever o indevido
pagamento das prestações, o que gerou o encontro de contas e a apuração
do indébito. Não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo ou abuso
de direito, segundo a melhor doutrina).
7. Apelação desprovida. Recurso Adesivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social e ao recurso adesivo da Autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067466
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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