TRF3 0004221-21.2011.4.03.6111 00042212120114036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ. AUXILIAR DE TERAPIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELAS
ATIVIDADES EXERCIDAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. RADIAÇÕES
IONIZANTES. NOCIVIDADE COMPROVADA. INEFÍCACIA DOS EPIS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial, bem como determinou a correção dos salários de
contribuição do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente
para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização
da perícia requerida. Ao contrário do alegado, houve apreciação expressa
e foi indeferido o pedido de prova pericial pela parte autora, o que se deu
na própria sentença, consoante fl. 150-verso.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Quanto ao período laborado no "Hospital Espírita de Marília" entre
01/09/1985 a 30/03/1987, quando o autor estava no exercício do cargo de
"auxiliar de terapia", embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 66/67 faça menção à exposição a "riscos biológicos", não
é possível admitir a especialidade pretendida, pois não se visualiza
qualquer agressão à saúde pelas atividades desempenhadas pelo requerente,
transcritas expressamente no PPP da seguinte forma: "Aplicar atividades de
terapia ocupacional aos pacientes; Acompanhar pacientes em atividades sociais;
Acompanhara os pacientes nas atividades de horticultura, marcenaria manual
e recreação; Levar os pacientes para os locais de aplicação de terapia
ocupacional e Executar outras atividades correlatas".
16 - Durante o interregno trabalhado na empresa "Ultra Ard Serviços
Radiológicos Ltda.", entre 02/07/2001 a 01/01/2002, apenas a apresentação
do formulário de fl. 75, desacompanhado de laudo pericial certificado por
engenheiro de segurança ou médico do trabalho, demonstra-se insuficiente
para o reconhecimento do trabalho especial, eis que, como visto linhas atrás,
exige-se laudo pericial ou PPP para a sua admissão nesse período, não
existente nos autos, como indica o referido documento. Acerca da dilação
probatória, após o retorno dos autos da 2ª instância e, convertido o
julgamento em diligência, quedou silente o requerente, sem formular qualquer
requerimento adicional, justificando a prolatação da sentença recorrida
naquela oportunidade.
17 - Por fim, no que se refere ao período de 10/10/1991 a 30/11/2005 e
01/12/2005 a 26/10/2011, laborado na Fundação Municipal do Ensino Superior
de Marília, restou comprovado que durante ambos os períodos, o autor,
trabalhando como "auxiliar de enfermagem e técnico de radiologia", estava
exposto a risco físico e biológico consistentes em "radiações ionizantes,
contato com pacientes", cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64
(item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Precedente.
19 - Nesse mesmo contexto, é inconcebível compreender que equipamentos
individuais de proteção sejam capazes de neutralizar por completo as
fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames. Assim sendo,
o exercício profissional das atividades envolvendo radiologia, ainda que
supostamente conste como neutralizada a agressividade à saúde pelos EPIS,
devem ser consideradas como especiais.
20 - Assim sendo, mantido os reconhecimentos admitidos na r. sentença,
consequentemente, a parte autora não comprovou tempo suficiente para a
obtenção da aposentadoria especial.
21 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da
parte autora desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ. AUXILIAR DE TERAPIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELAS
ATIVIDADES EXERCIDAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA
DE LAUDO PERICIAL APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. RADIAÇÕES
IONIZANTES. NOCIVIDADE COMPROVADA. INEFÍCACIA DOS EPIS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo
de serviço especial, bem como determinou a correção dos salários de
contribuição do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente
para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização
da perícia requerida. Ao contrário do alegado, houve apreciação expressa
e foi indeferido o pedido de prova pericial pela parte autora, o que se deu
na própria sentença, consoante fl. 150-verso.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Quanto ao período laborado no "Hospital Espírita de Marília" entre
01/09/1985 a 30/03/1987, quando o autor estava no exercício do cargo de
"auxiliar de terapia", embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário
de fls. 66/67 faça menção à exposição a "riscos biológicos", não
é possível admitir a especialidade pretendida, pois não se visualiza
qualquer agressão à saúde pelas atividades desempenhadas pelo requerente,
transcritas expressamente no PPP da seguinte forma: "Aplicar atividades de
terapia ocupacional aos pacientes; Acompanhar pacientes em atividades sociais;
Acompanhara os pacientes nas atividades de horticultura, marcenaria manual
e recreação; Levar os pacientes para os locais de aplicação de terapia
ocupacional e Executar outras atividades correlatas".
16 - Durante o interregno trabalhado na empresa "Ultra Ard Serviços
Radiológicos Ltda.", entre 02/07/2001 a 01/01/2002, apenas a apresentação
do formulário de fl. 75, desacompanhado de laudo pericial certificado por
engenheiro de segurança ou médico do trabalho, demonstra-se insuficiente
para o reconhecimento do trabalho especial, eis que, como visto linhas atrás,
exige-se laudo pericial ou PPP para a sua admissão nesse período, não
existente nos autos, como indica o referido documento. Acerca da dilação
probatória, após o retorno dos autos da 2ª instância e, convertido o
julgamento em diligência, quedou silente o requerente, sem formular qualquer
requerimento adicional, justificando a prolatação da sentença recorrida
naquela oportunidade.
17 - Por fim, no que se refere ao período de 10/10/1991 a 30/11/2005 e
01/12/2005 a 26/10/2011, laborado na Fundação Municipal do Ensino Superior
de Marília, restou comprovado que durante ambos os períodos, o autor,
trabalhando como "auxiliar de enfermagem e técnico de radiologia", estava
exposto a risco físico e biológico consistentes em "radiações ionizantes,
contato com pacientes", cabendo o seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64
(item 1.1.4), nº 83.080/79 (item 1.1.3 do Anexo I), e Decretos nº 2.172/97
e 3.048/99 (item 2.0.3 do Anexo IV).
18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela,
por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Precedente.
19 - Nesse mesmo contexto, é inconcebível compreender que equipamentos
individuais de proteção sejam capazes de neutralizar por completo as
fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames. Assim sendo,
o exercício profissional das atividades envolvendo radiologia, ainda que
supostamente conste como neutralizada a agressividade à saúde pelos EPIS,
devem ser consideradas como especiais.
20 - Assim sendo, mantido os reconhecimentos admitidos na r. sentença,
consequentemente, a parte autora não comprovou tempo suficiente para a
obtenção da aposentadoria especial.
21 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da
parte autora desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida na apelação da parte autora, e
negar-lhe provimento, bem como à remessa necessária e à apelação do INSS,
mantendo, na íntegra, a r. decisão prolatada em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775527
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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