TRF3 0004222-16.2014.4.03.6106 00042221620144036106
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA
DE COBERTURA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO
CIVIL DO MUTUÁRIO. EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O de cujus firmou com a CEF, em 21/06/2013, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista
a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor
da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante.
2. A CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da
assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu
estado civil, omitindo a existência de união estável com a ora apelante,
o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I,
do Estatuto do FGHab.
3. Embora a apelante argumente que não houve declaração falsa, porquanto
à época da contratação viviam separados, o fato de existir escritura
pública de união estável desde 08/01/2003 não permite se possa cogitar
de que os declarantes desconhecessem seu estado civil.
4. Restou comprovado que a renda auferida pela apelante à época da
contratação repercutiria sobre o contrato. Ressalte-se que a composição de
renda comprovada no ato da formalização do contrato não se presta somente ao
cálculo do encargo inicial, mas também para os fins de cobertura do FGHab.
5. Conclui-se, que houve omissão do real estado civil do falecido mutuário
com vistas a fraudar a contratação, evidenciando a má-fé. Nessa hipótese,
mostra-se legítimo o impedimento à quitação integral do contrato, por
força da declaração falsa.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO MORTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA
DE COBERTURA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA QUANTO AO ESTADO
CIVIL DO MUTUÁRIO. EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O de cujus firmou com a CEF, em 21/06/2013, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista
a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor
da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante.
2. A CEF negou a cobertura pelo FGHab, ao fundamento de que, quando da
assinatura do contrato, o mutuário prestou declaração falsa quanto ao seu
estado civil, omitindo a existência de união estável com a ora apelante,
o que obsta a cobertura pelo Fundo, nos termos do artigo 16, § 3º, inciso I,
do Estatuto do FGHab.
3. Embora a apelante argumente que não houve declaração falsa, porquanto
à época da contratação viviam separados, o fato de existir escritura
pública de união estável desde 08/01/2003 não permite se possa cogitar
de que os declarantes desconhecessem seu estado civil.
4. Restou comprovado que a renda auferida pela apelante à época da
contratação repercutiria sobre o contrato. Ressalte-se que a composição de
renda comprovada no ato da formalização do contrato não se presta somente ao
cálculo do encargo inicial, mas também para os fins de cobertura do FGHab.
5. Conclui-se, que houve omissão do real estado civil do falecido mutuário
com vistas a fraudar a contratação, evidenciando a má-fé. Nessa hipótese,
mostra-se legítimo o impedimento à quitação integral do contrato, por
força da declaração falsa.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161873
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 ART-16 PAR-3 INC-1
ESTATUTO DO FGHAB
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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