TRF3 0004222-56.2010.4.03.6138 00042225620104036138
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. COMPROVAÇÃO
POR FORMULÁRIO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO PROBANTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. NOVO ANO COMPLETO DE
ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Particularmente no período discutido nesta demanda, de 06/03/1997 a
22/08/2000, consoante o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de
Contribuição do INSS, o autor trabalhou na "empresa Anglo Alimentos S/A"
(fl. 12). Os formulários DISES.BE-5235 emitidos pela empregadora (fls. 07/08)
informam que o recorrente exerceu suas atividades no "Setor de Descarnação"
(câmaras frias), como encarregado, a partir de 01/11/1994 até 18/05/1998,
data da emissão do documento, exposto ao agente nocivo FRIO, de forma
habitual e permanente.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial apenas o período de 06/03/1997
até 09/12/1997, por comprovada exposição do autor, por meio de formulário
emitido pela empresa, ao agente nocivo FRIO, limitado até a data de emissão
do documento (fls. 07/08).
9 - Por oportuno, frise-se que não é possível estender a especialidade
para período posterior à data do documento trazido aos autos, pois esta
depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras
ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança
que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando
sobremaneira a Previdência Social.
10 - O Laudo Técnico Pericial da empresa de fls. 152/155, datado de
27/03/1997 e atestado por Médico do Trabalho, certificou que na Seção
em que o autor exercia suas funções, os empregados estavam expostos a um
ruído de 87dB a 90dB, sem qualquer exposição aos agentes calor, umidade e
biológico. Todavia, o indigitado Laudo Técnico apenas teria aptidão para
produzir prova até a data de sua elaboração, no caso, 27/03/1997. Dessa
forma, já reconhecida a especialidade acima nesse período, despiciendo o
exame específico do seu conteúdo.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 até
09/12/1997) aos períodos resultantes do Resumo de Documentos para Cálculos
de Tempo de Contribuição emitidos pelo INSS (fls. 63/70), verifica-se que
o autor alcançou 31 anos, 02 meses e 19 dias de serviço na época em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 22/08/2000 (DER - fls. 63/70),
tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
13 - O período acima contabilizado compreende apenas o tempo de serviço até
16/12/1998, exatamente como procedeu a autarquia ao conceder a aposentadoria
proporcional à parte autora, ora objeto de revisão, em razão dos 30 anos,
05 meses e 09 dias de serviço, consoante indica o documento de resumo dos
benefícios emitido pelo INSS, juntamente com a carta de concessão (fls. 69
e 70).
14 - Embora sem direito à aposentadoria integral, por não completar os 35
anos de tempo de serviço, tem o autor, no entanto, considerado o período
especial ora reconhecido (06/03/1997 até 09/12/1997), resultando em um
novo ano completo de atividade (31 anos), nos termos do artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial do benefício,
desde a data do requerimento administrativo, 22/08/2000 (fl. 69), observado
o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda,
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sucumbência recíproca. Sem condenação das partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. COMPROVAÇÃO
POR FORMULÁRIO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO PROBANTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. NOVO ANO COMPLETO DE
ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Particularmente no período discutido nesta demanda, de 06/03/1997 a
22/08/2000, consoante o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de
Contribuição do INSS, o autor trabalhou na "empresa Anglo Alimentos S/A"
(fl. 12). Os formulários DISES.BE-5235 emitidos pela empregadora (fls. 07/08)
informam que o recorrente exerceu suas atividades no "Setor de Descarnação"
(câmaras frias), como encarregado, a partir de 01/11/1994 até 18/05/1998,
data da emissão do documento, exposto ao agente nocivo FRIO, de forma
habitual e permanente.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial apenas o período de 06/03/1997
até 09/12/1997, por comprovada exposição do autor, por meio de formulário
emitido pela empresa, ao agente nocivo FRIO, limitado até a data de emissão
do documento (fls. 07/08).
9 - Por oportuno, frise-se que não é possível estender a especialidade
para período posterior à data do documento trazido aos autos, pois esta
depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras
ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança
que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando
sobremaneira a Previdência Social.
10 - O Laudo Técnico Pericial da empresa de fls. 152/155, datado de
27/03/1997 e atestado por Médico do Trabalho, certificou que na Seção
em que o autor exercia suas funções, os empregados estavam expostos a um
ruído de 87dB a 90dB, sem qualquer exposição aos agentes calor, umidade e
biológico. Todavia, o indigitado Laudo Técnico apenas teria aptidão para
produzir prova até a data de sua elaboração, no caso, 27/03/1997. Dessa
forma, já reconhecida a especialidade acima nesse período, despiciendo o
exame específico do seu conteúdo.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 até
09/12/1997) aos períodos resultantes do Resumo de Documentos para Cálculos
de Tempo de Contribuição emitidos pelo INSS (fls. 63/70), verifica-se que
o autor alcançou 31 anos, 02 meses e 19 dias de serviço na época em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 22/08/2000 (DER - fls. 63/70),
tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
13 - O período acima contabilizado compreende apenas o tempo de serviço até
16/12/1998, exatamente como procedeu a autarquia ao conceder a aposentadoria
proporcional à parte autora, ora objeto de revisão, em razão dos 30 anos,
05 meses e 09 dias de serviço, consoante indica o documento de resumo dos
benefícios emitido pelo INSS, juntamente com a carta de concessão (fls. 69
e 70).
14 - Embora sem direito à aposentadoria integral, por não completar os 35
anos de tempo de serviço, tem o autor, no entanto, considerado o período
especial ora reconhecido (06/03/1997 até 09/12/1997), resultando em um
novo ano completo de atividade (31 anos), nos termos do artigo 53, II,
da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial do benefício,
desde a data do requerimento administrativo, 22/08/2000 (fl. 69), observado
o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda,
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sucumbência recíproca. Sem condenação das partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora
para, em reforma do julgado de 1º grau, reconhecer como tempo de atividade
especial o período de 06/03/1997 até 09/12/1997, consequentemente,
contabilizando 31 anos, 02 meses e 19 dias de serviço, e, com isso,
determinar a revisão mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, 22/08/2000,
acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
observado o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta
demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1905562
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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