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Jurisprudência


TRF3 0004222-56.2010.4.03.6138 00042225620104036138

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO PROBANTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. NOVO ANO COMPLETO DE ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Particularmente no período discutido nesta demanda, de 06/03/1997 a 22/08/2000, consoante o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição do INSS, o autor trabalhou na "empresa Anglo Alimentos S/A" (fl. 12). Os formulários DISES.BE-5235 emitidos pela empregadora (fls. 07/08) informam que o recorrente exerceu suas atividades no "Setor de Descarnação" (câmaras frias), como encarregado, a partir de 01/11/1994 até 18/05/1998, data da emissão do documento, exposto ao agente nocivo FRIO, de forma habitual e permanente. 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Assim sendo, enquadrado como especial apenas o período de 06/03/1997 até 09/12/1997, por comprovada exposição do autor, por meio de formulário emitido pela empresa, ao agente nocivo FRIO, limitado até a data de emissão do documento (fls. 07/08). 9 - Por oportuno, frise-se que não é possível estender a especialidade para período posterior à data do documento trazido aos autos, pois esta depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. 10 - O Laudo Técnico Pericial da empresa de fls. 152/155, datado de 27/03/1997 e atestado por Médico do Trabalho, certificou que na Seção em que o autor exercia suas funções, os empregados estavam expostos a um ruído de 87dB a 90dB, sem qualquer exposição aos agentes calor, umidade e biológico. Todavia, o indigitado Laudo Técnico apenas teria aptidão para produzir prova até a data de sua elaboração, no caso, 27/03/1997. Dessa forma, já reconhecida a especialidade acima nesse período, despiciendo o exame específico do seu conteúdo. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 até 09/12/1997) aos períodos resultantes do Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição emitidos pelo INSS (fls. 63/70), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 02 meses e 19 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 22/08/2000 (DER - fls. 63/70), tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13 - O período acima contabilizado compreende apenas o tempo de serviço até 16/12/1998, exatamente como procedeu a autarquia ao conceder a aposentadoria proporcional à parte autora, ora objeto de revisão, em razão dos 30 anos, 05 meses e 09 dias de serviço, consoante indica o documento de resumo dos benefícios emitido pelo INSS, juntamente com a carta de concessão (fls. 69 e 70). 14 - Embora sem direito à aposentadoria integral, por não completar os 35 anos de tempo de serviço, tem o autor, no entanto, considerado o período especial ora reconhecido (06/03/1997 até 09/12/1997), resultando em um novo ano completo de atividade (31 anos), nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial do benefício, desde a data do requerimento administrativo, 22/08/2000 (fl. 69), observado o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 17 - Sucumbência recíproca. Sem condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para, em reforma do julgado de 1º grau, reconhecer como tempo de atividade especial o período de 06/03/1997 até 09/12/1997, consequentemente, contabilizando 31 anos, 02 meses e 19 dias de serviço, e, com isso, determinar a revisão mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, 22/08/2000, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, observado o prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1905562
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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