TRF3 0004223-03.2011.4.03.6107 00042230320114036107
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CÁLCULO DA PENA-BASE.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos, descrevendo satisfatoriamente
a atuação de cada um dos acusados, o conteúdo e a extensão da acusação,
possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Não foi superado o período de 4 (quatro) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença
condenatória e o presente momento.
3. Os valores dos tributos iludidos encontram-se acima do limite estabelecido
pelo STF para fins de incidência do princípio da insignificância, qual
seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode
considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
direito penal. Há informação nos autos de que esta não é a primeira
vez que os acusados envolveram-se com a prática do crime de descaminho. Tal
cenário afasta não só a aplicação, ao caso concreto, do princípio da
insignificância, como também o reconhecimento da adequação social da
conduta, a baixa reprovabilidade da conduta ou o princípio da ofensividade.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Basta o dolo genérico para o aperfeiçoamento do crime de descaminho,
que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo.
7. Estado de necessidade não reconhecido.
8. O entendimento nesta Corte é de que, no cálculo da primeira fase da
dosimetria, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre esta,
e não sobre o lapso entre as penas mínima e máxima.
9. Afastada a valoração negativa atribuída à personalidade de um dos
acusados. A circunstância judicial relativa à personalidade é composta
pelas características psicológicas do indivíduo. No caso, não há prova
inequívoca da personalidade do acusado.
10. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
11. Apelações não provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CÁLCULO DA PENA-BASE.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos, descrevendo satisfatoriamente
a atuação de cada um dos acusados, o conteúdo e a extensão da acusação,
possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Não foi superado o período de 4 (quatro) anos entre os marcos
interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença
condenatória e o presente momento.
3. Os valores dos tributos iludidos encontram-se acima do limite estabelecido
pelo STF para fins de incidência do princípio da insignificância, qual
seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode
considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
direito penal. Há informação nos autos de que esta não é a primeira
vez que os acusados envolveram-se com a prática do crime de descaminho. Tal
cenário afasta não só a aplicação, ao caso concreto, do princípio da
insignificância, como também o reconhecimento da adequação social da
conduta, a baixa reprovabilidade da conduta ou o princípio da ofensividade.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Basta o dolo genérico para o aperfeiçoamento do crime de descaminho,
que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo.
7. Estado de necessidade não reconhecido.
8. O entendimento nesta Corte é de que, no cálculo da primeira fase da
dosimetria, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre esta,
e não sobre o lapso entre as penas mínima e máxima.
9. Afastada a valoração negativa atribuída à personalidade de um dos
acusados. A circunstância judicial relativa à personalidade é composta
pelas características psicológicas do indivíduo. No caso, não há prova
inequívoca da personalidade do acusado.
10. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
11. Apelações não provida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de SÍLVIO
PETRÔNIO DOS REIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de EDSON NOGUEIRA
CRUZ, apenas para reduzir a pena-base, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de
SÍLVIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria,
decidiu fixar as penas definitivamente em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17
(dezessete) dias de reclusão para SILVIO e em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e
17 (dezessete) dias de reclusão para EDSON, nos termos do voto do Relator,
vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que afastava a aplicação
da agravante prevista no artigo 62, IV, CP, para ambos os réus e fixava a
pena definitiva de ambos os réus em 1 ano e 15 dias de reclusão.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70992
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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