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Jurisprudência


TRF3 0004223-03.2011.4.03.6107 00042230320114036107

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CÁLCULO DA PENA-BASE. 1. A denúncia narrou adequadamente os fatos, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um dos acusados, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Não foi superado o período de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento. 3. Os valores dos tributos iludidos encontram-se acima do limite estabelecido pelo STF para fins de incidência do princípio da insignificância, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Há informação nos autos de que esta não é a primeira vez que os acusados envolveram-se com a prática do crime de descaminho. Tal cenário afasta não só a aplicação, ao caso concreto, do princípio da insignificância, como também o reconhecimento da adequação social da conduta, a baixa reprovabilidade da conduta ou o princípio da ofensividade. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 6. Basta o dolo genérico para o aperfeiçoamento do crime de descaminho, que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo. 7. Estado de necessidade não reconhecido. 8. O entendimento nesta Corte é de que, no cálculo da primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base deve ser calculada sobre esta, e não sobre o lapso entre as penas mínima e máxima. 9. Afastada a valoração negativa atribuída à personalidade de um dos acusados. A circunstância judicial relativa à personalidade é composta pelas características psicológicas do indivíduo. No caso, não há prova inequívoca da personalidade do acusado. 10. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 11. Apelações não provida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de SÍLVIO PETRÔNIO DOS REIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de EDSON NOGUEIRA CRUZ, apenas para reduzir a pena-base, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de SÍLVIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar as penas definitivamente em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão para SILVIO e em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão para EDSON, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que afastava a aplicação da agravante prevista no artigo 62, IV, CP, para ambos os réus e fixava a pena definitiva de ambos os réus em 1 ano e 15 dias de reclusão.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70992
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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