TRF3 0004223-54.2017.4.03.9999 00042235420174039999
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO
ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Tempo exercido em mandato eletivo. Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98 que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição
Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação
infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo
pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j"
ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os
subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição
previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a
partir da competência de setembro de 2004.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal,
estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente
é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes
(como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a
redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para
permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até
a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada
a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de
alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Observa-se do processo administrativo acostado aos autos que os períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram computados
para a contagem do tempo de serviço. Carece o autor de interesse de agir
com relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, razão pela qual
merece acolhimento a preliminar deduzida pelo INSS.
- Quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo não pode este
ser reconhecido para fins de aposentadoria, tendo em vista que não figurava
no RGPS como segurado facultativo, devendo, para tanto, ser confirmada a
r. sentença, para que tal tempo apenas seja averbado a partir do pagamento do
valor correto das contribuições devidas. A compensação ou restituição
dos recolhimentos realizados pelo ente federativo no período do exercício
do mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006.
- No período de janeiro/1999 a março/2003, a despeito do segurado estar
registrado na categoria de contribuinte individual, não foram realizados
os respectivos pagamentos previdenciários, razão pela qual tal tempo de
serviço não pode ser reconhecido.
- No que concerne ao tempo em que o autor foi aluno aprendiz, verifico que
a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - Etec Benedito Storani, informa que ele foi matriculado no curso
Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo frequentado
as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como
nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso
era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu,
para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução
e assistência médica gratuitas. Tem o autor direito à averbação do
período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou
curso profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio
de utilidades, nos termos da norma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida para acolher preliminar de falta
de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, uma vez que já
averbado pela autarquia, julgando-se extinto o feito sem apreciação do
mérito quanto a essa pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo laborado
como aluno-aprendiz (03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando-se
a sua averbação para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ressalte-se que o registro do referido tempo não autoriza
a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo
de 35 anos de serviço exigido para a hipótese.
- Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de
exercício de mandato eletivo à efetivação do respectivos recolhimentos
previdenciários junto à autarquia, ressalvando que eventual compensação
ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o
mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO
ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Tempo exercido em mandato eletivo. Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98 que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição
Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação
infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo
pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j"
ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os
subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição
previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a
partir da competência de setembro de 2004.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal,
estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente
é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes
(como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a
redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para
permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até
a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada
a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de
alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Observa-se do processo administrativo acostado aos autos que os períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram computados
para a contagem do tempo de serviço. Carece o autor de interesse de agir
com relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, razão pela qual
merece acolhimento a preliminar deduzida pelo INSS.
- Quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo não pode este
ser reconhecido para fins de aposentadoria, tendo em vista que não figurava
no RGPS como segurado facultativo, devendo, para tanto, ser confirmada a
r. sentença, para que tal tempo apenas seja averbado a partir do pagamento do
valor correto das contribuições devidas. A compensação ou restituição
dos recolhimentos realizados pelo ente federativo no período do exercício
do mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006.
- No período de janeiro/1999 a março/2003, a despeito do segurado estar
registrado na categoria de contribuinte individual, não foram realizados
os respectivos pagamentos previdenciários, razão pela qual tal tempo de
serviço não pode ser reconhecido.
- No que concerne ao tempo em que o autor foi aluno aprendiz, verifico que
a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - Etec Benedito Storani, informa que ele foi matriculado no curso
Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo frequentado
as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como
nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso
era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu,
para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução
e assistência médica gratuitas. Tem o autor direito à averbação do
período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou
curso profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio
de utilidades, nos termos da norma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida para acolher preliminar de falta
de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, uma vez que já
averbado pela autarquia, julgando-se extinto o feito sem apreciação do
mérito quanto a essa pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo laborado
como aluno-aprendiz (03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando-se
a sua averbação para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ressalte-se que o registro do referido tempo não autoriza
a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo
de 35 anos de serviço exigido para a hipótese.
- Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de
exercício de mandato eletivo à efetivação do respectivos recolhimentos
previdenciários junto à autarquia, ressalvando que eventual compensação
ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o
mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher preliminar de ausência de interesse de agir arguida
pelo INSS, dando parcial provimento às apelações interpostas, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220559
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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