TRF3 0004224-34.2015.4.03.0000 00042243420154030000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO: ARTS. 168-A E 337-A, I E III, AMBOS DO CP: NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. ART. 337-A: TIPICIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. PEDIDO
REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1- No caso, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão
criminal, haja vista que a não ocorrência de contrariedade à lei ou às
evidências dos autos constitui o mérito da ação.
2- A presente ação revisional foi ajuizada sob os fundamentos de que a
decisão revisanda teria sido contrário à lei e às evidências dos autos,
na medida em que: i) não poderia subsistir a condenação pelo cometimento
do delito previsto no art. 337-A, incisos I e III, do referido códice, haja
vista que, na hipótese, este último delito teria constituído crime-meio
para o não recolhimento das contribuições previdenciárias, ilícito
em relação ao qual acabou absolvido sob o amparo da inexigibilidade de
conduta diversa; ii) com a falência da Empresa EZ Indústria e Comércio
de Máquinas e Equipamentos LTDA. - por meio da qual teria sido perpetrado o
ilícito que resultou na condenação ora impugnada -, a responsabilidade pela
apresentação dos documentos contábeis teria sido transmitida ao síndico da
massa falida; e iii) conforme o testemunho da auditora do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS colacionado aos autos da ação penal originária,
não teria havido sonegação ou omissão na entrega de documentos, tampouco
omissão parcial ou total de receitas ou lucros auferidos.
3- Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que efetivamente foram
omitidos do Fisco fatos geradores não declarados em GFIP, o que, por si só,
justificaria a condenação do Revisionando pela prática do crime previsto
no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
4- Ademais, segundo se extrai da sentença condenatória (fls. 28/51) e da
própria decisão administrativa proferida no procedimento que embasou a
denúncia formulada contra o Requerente, trasladada às fls. 70/97 destes
autos, a condenação hostilizada não foi motivada pela não apresentação
de documentos ao Fisco, mas sim por omissões nas GFIPs entregues pela empresa
que era administrada pelo Revisionando no período anterior à sua falência.
5- Nada obstante, ao contrário do que também sustenta o Revisionando,
descabido cogitar-se da aplicação do princípio da consunção entre os
delitos previstos no arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, dada a
diversidade de bens jurídicos tutelados.
6- A propósito, destaca-se o entendimento de José Paulo Baltazar Júnior
(Crimes Federais, 8.ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 58) e
dos EE. Tribunais Regionais Federais da 1.ª Região (ACR 00097295620034013500,
I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 de 23.09.2013 p. 87)
e 4.ª Região (ACR 0001298-4120074047208, Sétima Turma, Marcelo Malucelli,
D.E. 20.10.2015).
7- Também não é dado argumentar que por ter sido absolvido da prática
do crime previsto no art. 168-A do Código Penal sob a excludente da
inexigibilidade de conduta diversa, a mesma sorte teria de ser aplicada ao
delito tipificado no art. 337-A, I e III, do referido códice.
8- Com efeito, diante da diversidade de condutas proscritas e objetividades
jurídicas tuteladas, "Não é possível a aplicação da referida
excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque
a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios
são implementadas por meio de condutas fraudulentas - incompatíveis com a
boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma
incriminadora" (STF: AP 516, Pleno, Rel. Ayres Britto. No mesmo sentido: TRF1:
ACR 00075324820104013803, Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1de 04.09.2015;
TRF3: ACR 00046966120124036104, José Lunardelli, Décima Primeira Turma,
e-DJF3 Judicial de 18.12.2014).
9- Pedido de revisão conhecido e julgado improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO: ARTS. 168-A E 337-A, I E III, AMBOS DO CP: NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. ART. 337-A: TIPICIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. PEDIDO
REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1- No caso, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão
criminal, haja vista que a não ocorrência de contrariedade à lei ou às
evidências dos autos constitui o mérito da ação.
2- A presente ação revisional foi ajuizada sob os fundamentos de que a
decisão revisanda teria sido contrário à lei e às evidências dos autos,
na medida em que: i) não poderia subsistir a condenação pelo cometimento
do delito previsto no art. 337-A, incisos I e III, do referido códice, haja
vista que, na hipótese, este último delito teria constituído crime-meio
para o não recolhimento das contribuições previdenciárias, ilícito
em relação ao qual acabou absolvido sob o amparo da inexigibilidade de
conduta diversa; ii) com a falência da Empresa EZ Indústria e Comércio
de Máquinas e Equipamentos LTDA. - por meio da qual teria sido perpetrado o
ilícito que resultou na condenação ora impugnada -, a responsabilidade pela
apresentação dos documentos contábeis teria sido transmitida ao síndico da
massa falida; e iii) conforme o testemunho da auditora do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS colacionado aos autos da ação penal originária,
não teria havido sonegação ou omissão na entrega de documentos, tampouco
omissão parcial ou total de receitas ou lucros auferidos.
3- Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que efetivamente foram
omitidos do Fisco fatos geradores não declarados em GFIP, o que, por si só,
justificaria a condenação do Revisionando pela prática do crime previsto
no art. 337-A, I e III, do Código Penal.
4- Ademais, segundo se extrai da sentença condenatória (fls. 28/51) e da
própria decisão administrativa proferida no procedimento que embasou a
denúncia formulada contra o Requerente, trasladada às fls. 70/97 destes
autos, a condenação hostilizada não foi motivada pela não apresentação
de documentos ao Fisco, mas sim por omissões nas GFIPs entregues pela empresa
que era administrada pelo Revisionando no período anterior à sua falência.
5- Nada obstante, ao contrário do que também sustenta o Revisionando,
descabido cogitar-se da aplicação do princípio da consunção entre os
delitos previstos no arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, dada a
diversidade de bens jurídicos tutelados.
6- A propósito, destaca-se o entendimento de José Paulo Baltazar Júnior
(Crimes Federais, 8.ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 58) e
dos EE. Tribunais Regionais Federais da 1.ª Região (ACR 00097295620034013500,
I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 de 23.09.2013 p. 87)
e 4.ª Região (ACR 0001298-4120074047208, Sétima Turma, Marcelo Malucelli,
D.E. 20.10.2015).
7- Também não é dado argumentar que por ter sido absolvido da prática
do crime previsto no art. 168-A do Código Penal sob a excludente da
inexigibilidade de conduta diversa, a mesma sorte teria de ser aplicada ao
delito tipificado no art. 337-A, I e III, do referido códice.
8- Com efeito, diante da diversidade de condutas proscritas e objetividades
jurídicas tuteladas, "Não é possível a aplicação da referida
excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque
a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios
são implementadas por meio de condutas fraudulentas - incompatíveis com a
boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma
incriminadora" (STF: AP 516, Pleno, Rel. Ayres Britto. No mesmo sentido: TRF1:
ACR 00075324820104013803, Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1de 04.09.2015;
TRF3: ACR 00046966120124036104, José Lunardelli, Décima Primeira Turma,
e-DJF3 Judicial de 18.12.2014).
9- Pedido de revisão conhecido e julgado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da
República para conhece do pedido revisional e julgá-la improcedente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1138
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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