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Jurisprudência


TRF3 0004224-34.2015.4.03.0000 00042243420154030000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: ARTS. 168-A E 337-A, I E III, AMBOS DO CP: NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ART. 337-A: TIPICIDADE SUBJETIVA COMPROVADA. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1- No caso, não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão criminal, haja vista que a não ocorrência de contrariedade à lei ou às evidências dos autos constitui o mérito da ação. 2- A presente ação revisional foi ajuizada sob os fundamentos de que a decisão revisanda teria sido contrário à lei e às evidências dos autos, na medida em que: i) não poderia subsistir a condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 337-A, incisos I e III, do referido códice, haja vista que, na hipótese, este último delito teria constituído crime-meio para o não recolhimento das contribuições previdenciárias, ilícito em relação ao qual acabou absolvido sob o amparo da inexigibilidade de conduta diversa; ii) com a falência da Empresa EZ Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA. - por meio da qual teria sido perpetrado o ilícito que resultou na condenação ora impugnada -, a responsabilidade pela apresentação dos documentos contábeis teria sido transmitida ao síndico da massa falida; e iii) conforme o testemunho da auditora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS colacionado aos autos da ação penal originária, não teria havido sonegação ou omissão na entrega de documentos, tampouco omissão parcial ou total de receitas ou lucros auferidos. 3- Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que efetivamente foram omitidos do Fisco fatos geradores não declarados em GFIP, o que, por si só, justificaria a condenação do Revisionando pela prática do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal. 4- Ademais, segundo se extrai da sentença condenatória (fls. 28/51) e da própria decisão administrativa proferida no procedimento que embasou a denúncia formulada contra o Requerente, trasladada às fls. 70/97 destes autos, a condenação hostilizada não foi motivada pela não apresentação de documentos ao Fisco, mas sim por omissões nas GFIPs entregues pela empresa que era administrada pelo Revisionando no período anterior à sua falência. 5- Nada obstante, ao contrário do que também sustenta o Revisionando, descabido cogitar-se da aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos no arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. 6- A propósito, destaca-se o entendimento de José Paulo Baltazar Júnior (Crimes Federais, 8.ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 58) e dos EE. Tribunais Regionais Federais da 1.ª Região (ACR 00097295620034013500, I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 de 23.09.2013 p. 87) e 4.ª Região (ACR 0001298-4120074047208, Sétima Turma, Marcelo Malucelli, D.E. 20.10.2015). 7- Também não é dado argumentar que por ter sido absolvido da prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal sob a excludente da inexigibilidade de conduta diversa, a mesma sorte teria de ser aplicada ao delito tipificado no art. 337-A, I e III, do referido códice. 8- Com efeito, diante da diversidade de condutas proscritas e objetividades jurídicas tuteladas, "Não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora" (STF: AP 516, Pleno, Rel. Ayres Britto. No mesmo sentido: TRF1: ACR 00075324820104013803, Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1de 04.09.2015; TRF3: ACR 00046966120124036104, José Lunardelli, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial de 18.12.2014). 9- Pedido de revisão conhecido e julgado improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República para conhece do pedido revisional e julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1138
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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