TRF3 0004230-70.2017.4.03.0000 00042307020174030000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal (art. 282, § 6°).
2. A prisão do paciente havia sido decretada com base na gravidade
concreta do crime em que fora flagrado (roubo em concurso de agentes, com
grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas) e no risco que sua
liberdade poderia representaria à ordem pública e à persecução penal,
na medida em que, quando do flagrante em questão, já estava solto sob
medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive fiança, por crime
anterior de receptação, e ostentava condenação por violência doméstica,
estava sem emprego e havia permanecido foragido no curso do inquérito.
3. Processado o writ, sobreveio sentença nos autos de origem, condenando
o paciente, pela prática do crime capitulado no art. 157, 2º, II e V,
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14
(catorze) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva.
4. A prisão do paciente remanesce hígida, pautada agora em juízo exauriente
de culpabilidade e no risco que sua liberdade ainda representa à ordem
pública, como bem fundamentado na sentença condenatória.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal (art. 282, § 6°).
2. A prisão do paciente havia sido decretada com base na gravidade
concreta do crime em que fora flagrado (roubo em concurso de agentes, com
grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas) e no risco que sua
liberdade poderia representaria à ordem pública e à persecução penal,
na medida em que, quando do flagrante em questão, já estava solto sob
medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive fiança, por crime
anterior de receptação, e ostentava condenação por violência doméstica,
estava sem emprego e havia permanecido foragido no curso do inquérito.
3. Processado o writ, sobreveio sentença nos autos de origem, condenando
o paciente, pela prática do crime capitulado no art. 157, 2º, II e V,
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14
(catorze) dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva.
4. A prisão do paciente remanesce hígida, pautada agora em juízo exauriente
de culpabilidade e no risco que sua liberdade ainda representa à ordem
pública, como bem fundamentado na sentença condenatória.
5. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 74087
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-319 ART-282 PAR-6
***** CP-1890 CÓDIGO PENAL DE 1890
LEG-FED DEC-847 ANO-1890 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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