TRF3 0004231-74.2006.4.03.6100 00042317420064036100
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS EM DECISÃO DO STF. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. No presente caso, o objeto central dos embargos é excluir os índices
constantes do título judicial, uma vez que não foram abrangidos por decisão
do Supremo Tribunal Federal (Planos Bresser, Collor I e II), com fulcro no
parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
II. Ora, tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que
uma declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial transitada em julgado, proferida em autos diversos, razão pela qual
considero que o parágrafo único do art. 741 do CPC refere-se somente às
decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no controle concentrado
de constitucionalidade, ou no controle concreto, desde que o Senado Federal
expeça resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo
o território nacional.
III. Em se tratando de atualização das contas vinculadas ao FGTS, a
decisão proferida pela Excelsa Corte, em sede de Recurso Extraordinário
n.º 226.855-7/RS, considerou indevidos os percentuais relativos aos Planos
Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) por não
reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, não reconhecendo,
por outro lado, qualquer violação a direito subjetivo constitucional
no procedimento adotado pela gestora do referido fundo. Nesse sentido,
não houve pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade das leis de
regência do FGTS ou dos Planos Econômicos editados pelo Governo, o que
afasta a hipótese de incidência da norma.
IV. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 741,
parágrafo único, do CPC, não se aplica às ações que versam sobre FGTS,
em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos dos Art. 543-C
do CPC e Resolução STJ n.º 08/2008.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES NÃO ABRANGIDOS EM DECISÃO DO STF. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. No presente caso, o objeto central dos embargos é excluir os índices
constantes do título judicial, uma vez que não foram abrangidos por decisão
do Supremo Tribunal Federal (Planos Bresser, Collor I e II), com fulcro no
parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC).
II. Ora, tal pedido não prospera uma vez que não se pode cogitar que
uma declaração incidental com efeito inter partes desconstitua decisão
judicial transitada em julgado, proferida em autos diversos, razão pela qual
considero que o parágrafo único do art. 741 do CPC refere-se somente às
decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas no controle concentrado
de constitucionalidade, ou no controle concreto, desde que o Senado Federal
expeça resolução suspendendo a execução da lei ou ato normativo em todo
o território nacional.
III. Em se tratando de atualização das contas vinculadas ao FGTS, a
decisão proferida pela Excelsa Corte, em sede de Recurso Extraordinário
n.º 226.855-7/RS, considerou indevidos os percentuais relativos aos Planos
Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91) por não
reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, não reconhecendo,
por outro lado, qualquer violação a direito subjetivo constitucional
no procedimento adotado pela gestora do referido fundo. Nesse sentido,
não houve pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade das leis de
regência do FGTS ou dos Planos Econômicos editados pelo Governo, o que
afasta a hipótese de incidência da norma.
IV. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o art. 741,
parágrafo único, do CPC, não se aplica às ações que versam sobre FGTS,
em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos dos Art. 543-C
do CPC e Resolução STJ n.º 08/2008.
V. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal -
CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1194089
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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