TRF3 0004232-68.2012.4.03.6126 00042326820124036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA. ERROS
MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos
intervalos laborativos de 03/12/1998 a 25/06/2007, 01/09/2007 a 13/11/2011 e
29/02/2012 a 02/03/2012, visando à concessão de "aposentadoria especial",
a partir do requerimento administrativo formulado em 02/03/2012 (sob NB
159.847.543-3).
2 - Existência de erros materiais na r. sentença, proferida nos seguintes
termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO PROCEDENTE o pedido
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer
como trabalho realizado em condições especiais o período de 03/12/19989
a 25/06/2007, 01/09/2001 a 13/11/2011 e 29/02/2012 a 02/03/2012, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o
pagamento das diferenças atrasadas, desde a data de entrada do requerimento
administrativo, em 03/03/2012...".
3 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença,
depreende-se que a Magistrada a quo analisara os períodos referentes ao
vínculo empregatício junto à empregadora Ford em total acordo com a
postulação descrita na exordial, de 03/12/1998 a 25/06/2007, 01/09/2007 a
13/11/2011 e 29/02/2012 a 02/03/2012. A remissão, no julgado, ao requerimento
administrativo como sendo aos 03/03/2012 também merece reparo, porquanto
correspondente a, deveras, 02/03/2012, de acordo com a documentação
fornecida pela própria autarquia previdenciária.
4 - Corrige-se, de ofício, os erros materiais contidos na r. sentença,
a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO
PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, para reconhecer como trabalho realizado em condições especiais o
período de 03/12/1998 a 25/06/2007, 01/09/2007 a 13/11/2011 e 29/02/2012
a 02/03/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, em 02/03/2012...".
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Dentre a documentação que instrui os autos, há aquela que secunda
a petição inicial, dentre a que se encontram cópias de CTPS revelando
o ciclo laborativo da parte autora - a propósito, conferível das tabelas
confeccionadas pelo INSS, e do resultado de pesquisa ao sistema informatizado
CNIS. Coexiste documento específico, cujo exame percuciente comprovara o
labor excepcional do postulante, no decorrer dos períodos de 03/12/1998 a
25/06/2007 e 01/09/2007 a 13/11/2011, junto à empresa Ford Motor Company
Brasil Ltda.: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica que
a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a ruídos
de: * 91 dB(A), de 03/12/1998 a 31/08/1999; * 94,9 dB(A), de 01/09/1999
a 31/12/2000; * 99,9 dB(A), de 01/01/2001 a 31/12/2003; * 89,3 dB(A),
de 01/01/2004 a 31/12/2004; * 91,3 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2007; *
90 dB(A), de 01/01/2008 a 07/12/2011 (data de emissão documental).
17 - Quanto ao intervalo de 29/02/2012 a 02/03/2012, não há confirmação,
de fato, à exposição ao agente nocivo, na medida em que o PPP mencionado
fora emitido em 07/12/2011, limitando, a esta data, a consideração da
atividade excepcional.
18 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial, até a data da postulação administrativa (02/03/2012), alcança 31
anos, 07 meses e 18 dias de labor, número além do necessário à consecução
da "aposentadoria especial" vindicada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Erros materiais corrigidos de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária, providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA. ERROS
MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos
intervalos laborativos de 03/12/1998 a 25/06/2007, 01/09/2007 a 13/11/2011 e
29/02/2012 a 02/03/2012, visando à concessão de "aposentadoria especial",
a partir do requerimento administrativo formulado em 02/03/2012 (sob NB
159.847.543-3).
2 - Existência de erros materiais na r. sentença, proferida nos seguintes
termos constantes do dispositivo, partim:"...JULGO PROCEDENTE o pedido
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer
como trabalho realizado em condições especiais o período de 03/12/19989
a 25/06/2007, 01/09/2001 a 13/11/2011 e 29/02/2012 a 02/03/2012, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o
pagamento das diferenças atrasadas, desde a data de entrada do requerimento
administrativo, em 03/03/2012...".
3 - Da leitura detida do relatório e da fundamentação da r. sentença,
depreende-se que a Magistrada a quo analisara os períodos referentes ao
vínculo empregatício junto à empregadora Ford em total acordo com a
postulação descrita na exordial, de 03/12/1998 a 25/06/2007, 01/09/2007 a
13/11/2011 e 29/02/2012 a 02/03/2012. A remissão, no julgado, ao requerimento
administrativo como sendo aos 03/03/2012 também merece reparo, porquanto
correspondente a, deveras, 02/03/2012, de acordo com a documentação
fornecida pela própria autarquia previdenciária.
4 - Corrige-se, de ofício, os erros materiais contidos na r. sentença,
a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "...JULGO
PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, para reconhecer como trabalho realizado em condições especiais o
período de 03/12/1998 a 25/06/2007, 01/09/2007 a 13/11/2011 e 29/02/2012
a 02/03/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial, bem como o pagamento das diferenças atrasadas, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, em 02/03/2012...".
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Dentre a documentação que instrui os autos, há aquela que secunda
a petição inicial, dentre a que se encontram cópias de CTPS revelando
o ciclo laborativo da parte autora - a propósito, conferível das tabelas
confeccionadas pelo INSS, e do resultado de pesquisa ao sistema informatizado
CNIS. Coexiste documento específico, cujo exame percuciente comprovara o
labor excepcional do postulante, no decorrer dos períodos de 03/12/1998 a
25/06/2007 e 01/09/2007 a 13/11/2011, junto à empresa Ford Motor Company
Brasil Ltda.: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica que
a parte autora estivera exposta, de forma habitual e permanente, a ruídos
de: * 91 dB(A), de 03/12/1998 a 31/08/1999; * 94,9 dB(A), de 01/09/1999
a 31/12/2000; * 99,9 dB(A), de 01/01/2001 a 31/12/2003; * 89,3 dB(A),
de 01/01/2004 a 31/12/2004; * 91,3 dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2007; *
90 dB(A), de 01/01/2008 a 07/12/2011 (data de emissão documental).
17 - Quanto ao intervalo de 29/02/2012 a 02/03/2012, não há confirmação,
de fato, à exposição ao agente nocivo, na medida em que o PPP mencionado
fora emitido em 07/12/2011, limitando, a esta data, a consideração da
atividade excepcional.
18 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial, até a data da postulação administrativa (02/03/2012), alcança 31
anos, 07 meses e 18 dias de labor, número além do necessário à consecução
da "aposentadoria especial" vindicada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Erros materiais corrigidos de ofício. Apelação do INSS e remessa
necessária, providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir de ofício os erros materiais contidos na r. sentença,
dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar
da condenação o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de
29/02/2012 a 02/03/2012, e dar parcial provimento à remessa necessária, em
maior extensão, para estabelecer que os valores atrasados serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantendo os demais termos da r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1876893
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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