TRF3 0004237-60.2005.4.03.6183 00042376020054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODOS
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos de 23/05/1984
a 05/08/1985, de 04/07/1986 a 30/07/1988, de 01/10/1988 a 07/06/1990, e de
20/12/1990 a 28/05/1998 como laborados em condições especiais na empresa
Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda. Desta forma,
tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se
falar em remessa necessária.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido
pelo requerente nos períodos de 01/09/1992 a 08/06/1999 e de 08/09/1999
a 16/09/2003, para a empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte
de Valores Ltda, restou comprovado através de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 131/133, o qual atesta que nos referidos
períodos, entre outros já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
o autor exercia o cargo de vigilante e portava revólver calibre 38.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - No presente caso, importante ser dito que embora não haja previsão legal
expressa do enquadramento da atividade de "vigilante" como especial, é de
rigor sua inclusão no rol do Decreto 53.831/64, por analogia à função
de "guarda", prevista no item 2.5.7, ante a similitude das atividades
desenvolvidas e das situações de risco a que estão expostos referidos
profissionais.
9 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais todos os períodos indicados na inicial.
10 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta
pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no
art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua
publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher,
independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada
Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para
os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e
não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor,
porém estabeleceu na regra de transição.
11 - Desta forma, computando-se os períodos de labor sob condições
especiais entre 01/09/1992 e 08/06/1999 e entre 08/09/1999 e 16/09/2003,
convertidos em comum; e, somando-os aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 185/186), constata-se que, até 16/12/1998,
data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 50 anos,
contava com 24 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de atividade; não possuindo,
portanto, nem idade mínima e nem tempo mínimo, com o acréscimo do pedágio,
para se aposentar (32 anos, 3 meses e 14 dias). Na data do requerimento
administrativo (16/09/2003), apesar de já possuir idade mínima (55 anos),
ainda não havia completado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria,
eis que contava apenas com 30 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de atividade.
12 - Cumpre ressaltar que, para fins de conquista de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição (espécie 42), a conversão da atividade especial
para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo
masculino, conforme determinado na r. sentença.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODOS
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos de 23/05/1984
a 05/08/1985, de 04/07/1986 a 30/07/1988, de 01/10/1988 a 07/06/1990, e de
20/12/1990 a 28/05/1998 como laborados em condições especiais na empresa
Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda. Desta forma,
tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se
falar em remessa necessária.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido
pelo requerente nos períodos de 01/09/1992 a 08/06/1999 e de 08/09/1999
a 16/09/2003, para a empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte
de Valores Ltda, restou comprovado através de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 131/133, o qual atesta que nos referidos
períodos, entre outros já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
o autor exercia o cargo de vigilante e portava revólver calibre 38.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - No presente caso, importante ser dito que embora não haja previsão legal
expressa do enquadramento da atividade de "vigilante" como especial, é de
rigor sua inclusão no rol do Decreto 53.831/64, por analogia à função
de "guarda", prevista no item 2.5.7, ante a similitude das atividades
desenvolvidas e das situações de risco a que estão expostos referidos
profissionais.
9 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais todos os períodos indicados na inicial.
10 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta
pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no
art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua
publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher,
independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada
Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para
os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e
não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor,
porém estabeleceu na regra de transição.
11 - Desta forma, computando-se os períodos de labor sob condições
especiais entre 01/09/1992 e 08/06/1999 e entre 08/09/1999 e 16/09/2003,
convertidos em comum; e, somando-os aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 185/186), constata-se que, até 16/12/1998,
data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 50 anos,
contava com 24 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de atividade; não possuindo,
portanto, nem idade mínima e nem tempo mínimo, com o acréscimo do pedágio,
para se aposentar (32 anos, 3 meses e 14 dias). Na data do requerimento
administrativo (16/09/2003), apesar de já possuir idade mínima (55 anos),
ainda não havia completado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria,
eis que contava apenas com 30 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de atividade.
12 - Cumpre ressaltar que, para fins de conquista de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição (espécie 42), a conversão da atividade especial
para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº
3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo
masculino, conforme determinado na r. sentença.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento
à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, para também reconhecer como laborados sob condições especiais os
períodos de 29/05/1998 a 08/06/1999 e de 08/09/1999 a 16/09/2003, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1362870
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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