TRF3 0004238-03.2005.4.03.6100 00042380320054036100
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13 DO CJF. TEMPUS REGIT ACTUM. TR SELIC. ADI 4.357/DF
E ADI 4.425/DF. RE 870.947 RG/SE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Em fase de execução de sentença, devem preponderar os critérios
do título executivo judicial, tais como aqueles fixados em relação à
correção monetária, juros, honorários advocatícios, entre outros, em
respeito à coisa julgada. Se o título executivo é omisso em relação
a juros de mora e correção monetária, em regra, aplica-se o princípio
do tempus regit actum até se alcançarem os critérios legais vigentes à
época da execução.
XI - Os critérios legais para aplicação de juros de mora e correção
monetária são compilados e periodicamente atualizados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando
não somente alterações legislativas, mas também cristalizando entendimentos
jurisprudenciais. Deste modo, busca-se alcançar uma padronização que
facilite a tramitação das execuções, em respeito aos princípios da
isonomia, eficiência, celeridade e economia processual.
XII - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.112.746, pelo rito
do artigo 543-C do CPC/73, abordou o princípio tempus regit actum em cotejo
com a proteção da coisa julgada na aplicação dos juros de mora. Naquele
julgado entendeu-se que, se o título executivo judicial, ao tratar dos
juros de mora, limitar-se a mencionar a aplicação de "juros legais", a
liquidação e a execução do julgado devem levar em consideração todas
as alterações legislativas posteriores à configuração daquele título,
sem efeitos retroativos, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Do
mesmo modo, se o título executivo judicial não falar em "juros legais",
mas fixar os mesmos no patamar da legislação específica e vigente à
época da prolação da decisão, de igual modo aplicam-se as alterações
posteriores ao trânsito em julgado.
XIII - Se, no entanto, a decisão adota critérios distintos da legislação
específica vigente à época e a parte prejudicada deixa de recorrer
pleiteando a aplicação do patamar correto, não é possível alterar os
parâmetros dos juros de mora depois de constituído o título executivo
judicial, já que a modificação dependeria de iniciativa oportuna da parte
interessada.
XIV - Quando o título executivo judicial determina a aplicação de ato
administrativo vigente à época da prolação da decisão, tais como o
Provimento nº 24/97, o Provimento nº 26/01, a Resolução 134/10, apenas
obedece aos parâmetros normativos vigentes naquela ocasião. Não há qualquer
impedimento, sendo até mesmo desejável, que na execução da sentença
sejam observadas todas as alterações posteriores à formação do título
executivo judicial para efeitos de juros de mora e correção monetária.
XV - No particular da correção monetária, não há qualquer óbice para
a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em sua versão mais recente, já que por definição é
elaborado observando o princípio do tempus regit actum. Incide correção
monetária ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença, os cálculos
de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial,
salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de
mudança superveniente da legislação. Se os juros de mora corresponderem
à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção
monetária a partir da incidência da Selic, que engloba juros e correção
monetária. Para as remunerações dos servidores e empregados públicos,
o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência,
e não o mês de pagamento.
XVI - Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, são
os critérios legais para a incidência dos juros de mora: a) 1% ao mês
até julho/2001 (Decreto-lei n. 2.322/87; AgRg no REsp n. 1085995/SP);
b) 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 (MP n. 2.180-35, publicada
em 24/agosto/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). c)
0,5% ao mês de julho/2009 a abril/2012 (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29
de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991)
d) A partir de maio/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
d1) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou d2) 70%
da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
XVII - A constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de juros de
mora e correção monetária é objeto de recurso extraordinário que
teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
RE 870.947 RG/SE. Ainda que se possa inferir uma tendência de julgamento
em virtude da solução adotada na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF - que
tratam da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios requisitórios - o referido recurso extraordinário encontra-se
pendente de julgamento definitivo.
XVIII - Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro
de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando
esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora,
aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF,
considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção
monetária do débito quando inscrito em precatório.
XIX - Agravo legal provido para reformar a decisão de fls. 353/356v,
assentando que a execução dos honorários advocatícios deve prosseguir
conforme o título executivo judicial, prejudicados os embargos de declaração
interpostos às fls. 398/399.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/13 DO CJF. TEMPUS REGIT ACTUM. TR SELIC. ADI 4.357/DF
E ADI 4.425/DF. RE 870.947 RG/SE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
II - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
III - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
IV - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
V - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
VI - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
VII - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
VIII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
IX - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão direito
a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer pretensão
quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
X - Em fase de execução de sentença, devem preponderar os critérios
do título executivo judicial, tais como aqueles fixados em relação à
correção monetária, juros, honorários advocatícios, entre outros, em
respeito à coisa julgada. Se o título executivo é omisso em relação
a juros de mora e correção monetária, em regra, aplica-se o princípio
do tempus regit actum até se alcançarem os critérios legais vigentes à
época da execução.
XI - Os critérios legais para aplicação de juros de mora e correção
monetária são compilados e periodicamente atualizados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando
não somente alterações legislativas, mas também cristalizando entendimentos
jurisprudenciais. Deste modo, busca-se alcançar uma padronização que
facilite a tramitação das execuções, em respeito aos princípios da
isonomia, eficiência, celeridade e economia processual.
XII - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.112.746, pelo rito
do artigo 543-C do CPC/73, abordou o princípio tempus regit actum em cotejo
com a proteção da coisa julgada na aplicação dos juros de mora. Naquele
julgado entendeu-se que, se o título executivo judicial, ao tratar dos
juros de mora, limitar-se a mencionar a aplicação de "juros legais", a
liquidação e a execução do julgado devem levar em consideração todas
as alterações legislativas posteriores à configuração daquele título,
sem efeitos retroativos, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Do
mesmo modo, se o título executivo judicial não falar em "juros legais",
mas fixar os mesmos no patamar da legislação específica e vigente à
época da prolação da decisão, de igual modo aplicam-se as alterações
posteriores ao trânsito em julgado.
XIII - Se, no entanto, a decisão adota critérios distintos da legislação
específica vigente à época e a parte prejudicada deixa de recorrer
pleiteando a aplicação do patamar correto, não é possível alterar os
parâmetros dos juros de mora depois de constituído o título executivo
judicial, já que a modificação dependeria de iniciativa oportuna da parte
interessada.
XIV - Quando o título executivo judicial determina a aplicação de ato
administrativo vigente à época da prolação da decisão, tais como o
Provimento nº 24/97, o Provimento nº 26/01, a Resolução 134/10, apenas
obedece aos parâmetros normativos vigentes naquela ocasião. Não há qualquer
impedimento, sendo até mesmo desejável, que na execução da sentença
sejam observadas todas as alterações posteriores à formação do título
executivo judicial para efeitos de juros de mora e correção monetária.
XV - No particular da correção monetária, não há qualquer óbice para
a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em sua versão mais recente, já que por definição é
elaborado observando o princípio do tempus regit actum. Incide correção
monetária ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença, os cálculos
de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial,
salvo em relação ao indexador de correção monetária no caso de
mudança superveniente da legislação. Se os juros de mora corresponderem
à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção
monetária a partir da incidência da Selic, que engloba juros e correção
monetária. Para as remunerações dos servidores e empregados públicos,
o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência,
e não o mês de pagamento.
XVI - Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, são
os critérios legais para a incidência dos juros de mora: a) 1% ao mês
até julho/2001 (Decreto-lei n. 2.322/87; AgRg no REsp n. 1085995/SP);
b) 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 (MP n. 2.180-35, publicada
em 24/agosto/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). c)
0,5% ao mês de julho/2009 a abril/2012 (Art. 1º.-F da Lei n. 9.494,
de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29
de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991)
d) A partir de maio/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
d1) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou d2) 70%
da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
XVII - A constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de juros de
mora e correção monetária é objeto de recurso extraordinário que
teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
RE 870.947 RG/SE. Ainda que se possa inferir uma tendência de julgamento
em virtude da solução adotada na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF - que
tratam da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
precatórios requisitórios - o referido recurso extraordinário encontra-se
pendente de julgamento definitivo.
XVIII - Aplica-se o IPCA-E como correção monetária a partir de janeiro
de 2001, que não poderá incidir concomitantemente à Taxa Selic quando
esta for utilizada como critério para aplicação dos juros de mora,
aplicando-se o teor do quanto decidido na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF,
considerando a modulação dos efeitos, apenas para efeitos de correção
monetária do débito quando inscrito em precatório.
XIX - Agravo legal provido para reformar a decisão de fls. 353/356v,
assentando que a execução dos honorários advocatícios deve prosseguir
conforme o título executivo judicial, prejudicados os embargos de declaração
interpostos às fls. 398/399.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte Autora
às fls. 359/366 para reformar a decisão de fls. 353/356v, assentando que a
execução dos honorários advocatícios deve prosseguir conforme o título
executivo judicial, prejudicados os embargos de declaração interpostos
às fls. 398/399, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1517546
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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