TRF3 0004240-34.2013.4.03.6183 00042403420134036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento
da especialidade dos períodos de 01/02/2007 a 03/05/2008 e 06/06/2008 a
17/12/2009. Pedido não conhecido.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
(vírus, bactérias e microorganismos), possível o enquadramento como
especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens
1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação da parte
autora parcialmente conhecida e não provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento
da especialidade dos períodos de 01/02/2007 a 03/05/2008 e 06/06/2008 a
17/12/2009. Pedido não conhecido.
2. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
(vírus, bactérias e microorganismos), possível o enquadramento como
especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens
1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação da parte
autora parcialmente conhecida e não provida. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa necessária,
tida por ocorrida e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
26/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076059
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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