TRF3 0004245-09.2008.4.03.6126 00042450920084036126
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo
e prescrição rejeitadas.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que integram
a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando
de anistiado político, inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por danos
morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e
finalidades diversas. Precedentes.
4. Por outro lado, a possibilidade da indenização por danos morais não
exclui a responsabilidade da autora em comprovar as alegações feitas na
exordial, o dano efetivamente sofrido e nem tampouco a exime de demonstrar
o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
5. Ausente apreciação pelo Juízo a quo quanto aos requerimentos formulados
pelas partes quanto às provas a serem produzidas, é de ser anulada a
r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação
dos referidos requerimentos e regular prosseguimento do feito.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo
e prescrição rejeitadas.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que integram
a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando
de anistiado político, inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por danos
morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e
finalidades diversas. Precedentes.
4. Por outro lado, a possibilidade da indenização por danos morais não
exclui a responsabilidade da autora em comprovar as alegações feitas na
exordial, o dano efetivamente sofrido e nem tampouco a exime de demonstrar
o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
5. Ausente apreciação pelo Juízo a quo quanto aos requerimentos formulados
pelas partes quanto às provas a serem produzidas, é de ser anulada a
r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação
dos referidos requerimentos e regular prosseguimento do feito.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1560936
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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