TRF3 0004246-91.2008.4.03.6126 00042469120084036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO
SB-40. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE
CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a computar e homologar o período
especial laborado na empresa TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976)
e os períodos de atividades comuns exercidas pelo autor nas empresas
TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976), GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA
(20/07/1978 a 27/07/1979) e PHILIPS DO BRASIL LTDA (22/10/1979 a 15/09/1989),
bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (01/10/2007).
2 - Conforme ofício de fl. 302, a Renda Mensal Inicial RMI do benefício é
de R$ 759,04, montante equivalente a 1,99 salários mínimos, considerando o
valor nominal vigente (R$ 380,00). Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (01/10/2007) até a data de prolação da sentença -
17/06/2010 (fls. 247/250-verso) - são 35 (trinta e cinco) prestações, no
valor de aproximadamente 2 salários mínimos, que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível
o reexame necessário.
3 - Apelação da parte autora conhecida apenas em parte, eis que a
r. sentença, ao apurar o tempo total de 33 anos, 01 mês e 22 dias, já
reconheceu como especial o período laborado na empresa TRW DO BRASIL,
entre 26/08/1971 a 01/06/1976, inexistindo interesse recursal neste aspecto.
4 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
labor especial nos períodos de 26/08/1971 a 01/06/1976, de 20/07/1978 a
27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, desde a data do pedido administrativo
(01/10/2007).
7 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo
requerente restou comprovado por meio de laudo técnico e de formulários
SB-40, que comprovaram a exposição do autor a ruído de 92 dB(A) no período
de 26/08/1971 a 01/06/1976 (fls. 53/54); de 91 dB(A) no período de 20/07/1978
a 27/07/1979 (fl. 55); e de 88 dB(A), de 22/10/1979 a 15/09/1989 (fl. 57).
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e
4.882/2003, bem como, após a conversão dos períodos especiais em comum
pelo fator 1,4 e a soma com os demais períodos já homologados pela autarquia
(fls. 66/67), apurou-se o total de 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo total de
atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo
do benefício de 80% para 100%, desde a data do requerimento administrativo
(01/10/2007).
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16- Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. FORMULÁRIO
SB-40. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE
CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a computar e homologar o período
especial laborado na empresa TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976)
e os períodos de atividades comuns exercidas pelo autor nas empresas
TRW DO BRASIL (26/08/1971 a 01/06/1976), GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA
(20/07/1978 a 27/07/1979) e PHILIPS DO BRASIL LTDA (22/10/1979 a 15/09/1989),
bem como conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (01/10/2007).
2 - Conforme ofício de fl. 302, a Renda Mensal Inicial RMI do benefício é
de R$ 759,04, montante equivalente a 1,99 salários mínimos, considerando o
valor nominal vigente (R$ 380,00). Constata-se, portanto, que desde o termo
inicial do benefício (01/10/2007) até a data de prolação da sentença -
17/06/2010 (fls. 247/250-verso) - são 35 (trinta e cinco) prestações, no
valor de aproximadamente 2 salários mínimos, que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível
o reexame necessário.
3 - Apelação da parte autora conhecida apenas em parte, eis que a
r. sentença, ao apurar o tempo total de 33 anos, 01 mês e 22 dias, já
reconheceu como especial o período laborado na empresa TRW DO BRASIL,
entre 26/08/1971 a 01/06/1976, inexistindo interesse recursal neste aspecto.
4 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
labor especial nos períodos de 26/08/1971 a 01/06/1976, de 20/07/1978 a
27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, desde a data do pedido administrativo
(01/10/2007).
7 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo
requerente restou comprovado por meio de laudo técnico e de formulários
SB-40, que comprovaram a exposição do autor a ruído de 92 dB(A) no período
de 26/08/1971 a 01/06/1976 (fls. 53/54); de 91 dB(A) no período de 20/07/1978
a 27/07/1979 (fl. 55); e de 88 dB(A), de 22/10/1979 a 15/09/1989 (fl. 57).
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possibilidade de conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, foram observados os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e
4.882/2003, bem como, após a conversão dos períodos especiais em comum
pelo fator 1,4 e a soma com os demais períodos já homologados pela autarquia
(fls. 66/67), apurou-se o total de 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo total de
atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo
do benefício de 80% para 100%, desde a data do requerimento administrativo
(01/10/2007).
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. E, a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16- Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nesta parte,
dar-lhe provimento para reconhecer como especiais os períodos de 20/07/1978
a 27/07/1979 e de 22/10/1979 a 15/09/1989, além do período de 26/08/1971
a 01/06/1976, já reconhecido na r. sentença de 1º grau de jurisdição,
e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo (01/10/2007) e dar parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS para fixar os juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009 e para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577038
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017
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