TRF3 0004253-14.2005.4.03.6183 00042531420054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
URBANO-COMUM. CTPS. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. LABOR
RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO ACOLHIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE À CONCESSÃO, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS
POSTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descrita na exordial a pretensão da parte autora como sendo
o reconhecimento de atividade rural praticada em solo paranaense -
no Sítio Santa Luzia, situado na cidade de Sertanópolis - entre
01/10/1960 e 30/10/1972, e de labor especial de 07/11/1977 a 10/07/1981,
04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995, a serem somados a outros
interregnos, então de índole comum - a propósito, devidamente anotados
em CTPS - tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos
28/03/2000 (sob NB 116.100.510-0).
2 - Os presentes autos contêm elementos de prova acerca da atividade prestada
formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais
com anotações de vínculos empregatícios, sob as quais repousa a presunção
iuris tantum de veracidade, sendo desnecessárias ilações a respeito e,
sobretudo, despicienda sua reafirmação ou mesmo homologação.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Compõe o conjunto probatório a documentação que instrui a inicial e a
cópia do procedimento administrativo de benefício. E da coleção documental
ora mencionada, observam-se: * "certificado de isenção do serviço militar",
emitido em 31/03/1964, anotada a profissão do autor como agricultor; *
"ata de casamento religioso" contraído em 23/05/1970, donde se observa o
autor na condição de testemunha da celebração, qualificado como lavrador.
7 - Quanto às demais peças - declaração firmada por particular, em caráter
unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário; declaração
fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação; e
documentação referente a imóvel em nome de terceiros, considerados parte
alheia ao processo - considera-se-as inábeis como provas.
8 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência coincidem com o teor
da prova material apresentada (aqui, as falas abreviadas): o Sr. José de
Almeida declarou conhecer o autor desde 1960 ...do Paraná ...onde teriam
morado em sítios vizinhos ...nos quais se plantavam café (em porcentagem),
além de milho e feijão ...teria testemunhado o labor do autor nas lavouras
...sendo que ambos teriam saído juntos do Paraná, rumo a São Paulo, por
volta de 1974. O Sr. Raul Soares Pinto esclareceu que conhecera o autor em
1963 ...quando o autor e a família teriam se mudado para o "Sítio Santa
Luzia", localizado no Município de Sertanópolis/PR, de propriedade do
depoente ...atuavam como porcenteiros na cultura de café.. Por fim, o
Sr. Mauro Manfrinato afirmou ter conhecido o autor no ano de 1963, quando
se mudara para o "Sítio Santa Luzia" ...sendo que o autor lá já residia,
com familiares ...teriam trabalhado juntos na cultura de café ...até quando
o autor desistira da lavoura, para trabalhar na cidade, dirigindo-se para
o Estado de São Paulo.
9 - Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e
segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho
campesino do autor desde 01/01/1960 a 30/10/1972, cumprindo enfatizar que o
período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins
de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - As CTPS revelam a íntegra de ciclo laborativo do autor, sendo que,
aos documentos específicos (relacionados à atividade especial), cabe a
demonstração dos contornos da especialidade. E de sua leitura minudente
(destes documentos), infere-se que o autor estivera sob circunstâncias
insalubres, conforme segue: * de 07/11/1977 a 10/07/1981 (Oxford Tintas
e Vernizes, atual Renner DuPont Tintas Automotivas e Industriais), com
exposição a agentes químicos (para formulação de resinas alquídicas,
vinílicas, uretanas, acrílicas, vernizes poliuretanos), tais como pigmentos,
solventes, resinas, aditivos, álcoois, toluol e hidrocarbonetos aromáticos,
possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e
laudo técnico); * de 04/03/1985 a 14/11/1990 (Merimco S/A, atual Rolmax
Indústria e Comércio Ltda.), com exposição a ruído de 85 dB(A),
possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (formulário e laudo técnico);
* de 02/07/1991 a 10/04/1995 (Indústria Brasileira de Formulários Ltda. -
ramo gráfico), com exposição a agentes químicos querosene e gasolina,
possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulário).
19 - Conforme planilhas em anexo, computando-se intervalos rural e
especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como
incontroverso (consubstanciado nas anotações em CTPS - conferível
das tabelas elaboradas pelo INSS, e da pesquisa ao banco de dados CNIS),
verifica-se que o autor totaliza até 16/12/1998 39 anos, 01 mês e 04 dias
de labor, e até 28/03/2000 39 anos, 02 meses e 02 dias (data do pedido
de aposentadoria pleiteada frente aos balcões do INSS), tendo o autor,
portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição",
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
20 - Marco inicial do benefício estabelecido na data do pedido administrativo
(28/03/2000), isso porque restou comprovada a transferência da discussão
- do âmbito administrativo, para o âmbito judicial - com a impetração
de Mandado de Segurança pela parte autora, em 03/05/2001, distribuído
na Seção Judiciária de São Paulo/SP sob nº 2001.61.83.001837-7, cujo
desfecho fora noticiado.
21 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
verificou-se que a parte autora recebe benefício aposentadoria por idade desde
23/05/2006 (sob NB 141.129.424-3). Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução
dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
25 - Isenta a autarquia das custas processuais.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
URBANO-COMUM. CTPS. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. LABOR
RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO ACOLHIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE À CONCESSÃO, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS
POSTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descrita na exordial a pretensão da parte autora como sendo
o reconhecimento de atividade rural praticada em solo paranaense -
no Sítio Santa Luzia, situado na cidade de Sertanópolis - entre
01/10/1960 e 30/10/1972, e de labor especial de 07/11/1977 a 10/07/1981,
04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995, a serem somados a outros
interregnos, então de índole comum - a propósito, devidamente anotados
em CTPS - tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos
28/03/2000 (sob NB 116.100.510-0).
2 - Os presentes autos contêm elementos de prova acerca da atividade prestada
formalmente pelo autor, consubstanciados nas cópias de carteiras profissionais
com anotações de vínculos empregatícios, sob as quais repousa a presunção
iuris tantum de veracidade, sendo desnecessárias ilações a respeito e,
sobretudo, despicienda sua reafirmação ou mesmo homologação.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Compõe o conjunto probatório a documentação que instrui a inicial e a
cópia do procedimento administrativo de benefício. E da coleção documental
ora mencionada, observam-se: * "certificado de isenção do serviço militar",
emitido em 31/03/1964, anotada a profissão do autor como agricultor; *
"ata de casamento religioso" contraído em 23/05/1970, donde se observa o
autor na condição de testemunha da celebração, qualificado como lavrador.
7 - Quanto às demais peças - declaração firmada por particular, em caráter
unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário; declaração
fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação; e
documentação referente a imóvel em nome de terceiros, considerados parte
alheia ao processo - considera-se-as inábeis como provas.
8 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência coincidem com o teor
da prova material apresentada (aqui, as falas abreviadas): o Sr. José de
Almeida declarou conhecer o autor desde 1960 ...do Paraná ...onde teriam
morado em sítios vizinhos ...nos quais se plantavam café (em porcentagem),
além de milho e feijão ...teria testemunhado o labor do autor nas lavouras
...sendo que ambos teriam saído juntos do Paraná, rumo a São Paulo, por
volta de 1974. O Sr. Raul Soares Pinto esclareceu que conhecera o autor em
1963 ...quando o autor e a família teriam se mudado para o "Sítio Santa
Luzia", localizado no Município de Sertanópolis/PR, de propriedade do
depoente ...atuavam como porcenteiros na cultura de café.. Por fim, o
Sr. Mauro Manfrinato afirmou ter conhecido o autor no ano de 1963, quando
se mudara para o "Sítio Santa Luzia" ...sendo que o autor lá já residia,
com familiares ...teriam trabalhado juntos na cultura de café ...até quando
o autor desistira da lavoura, para trabalhar na cidade, dirigindo-se para
o Estado de São Paulo.
9 - Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e
segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho
campesino do autor desde 01/01/1960 a 30/10/1972, cumprindo enfatizar que o
período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins
de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - As CTPS revelam a íntegra de ciclo laborativo do autor, sendo que,
aos documentos específicos (relacionados à atividade especial), cabe a
demonstração dos contornos da especialidade. E de sua leitura minudente
(destes documentos), infere-se que o autor estivera sob circunstâncias
insalubres, conforme segue: * de 07/11/1977 a 10/07/1981 (Oxford Tintas
e Vernizes, atual Renner DuPont Tintas Automotivas e Industriais), com
exposição a agentes químicos (para formulação de resinas alquídicas,
vinílicas, uretanas, acrílicas, vernizes poliuretanos), tais como pigmentos,
solventes, resinas, aditivos, álcoois, toluol e hidrocarbonetos aromáticos,
possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e
laudo técnico); * de 04/03/1985 a 14/11/1990 (Merimco S/A, atual Rolmax
Indústria e Comércio Ltda.), com exposição a ruído de 85 dB(A),
possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (formulário e laudo técnico);
* de 02/07/1991 a 10/04/1995 (Indústria Brasileira de Formulários Ltda. -
ramo gráfico), com exposição a agentes químicos querosene e gasolina,
possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulário).
19 - Conforme planilhas em anexo, computando-se intervalos rural e
especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como
incontroverso (consubstanciado nas anotações em CTPS - conferível
das tabelas elaboradas pelo INSS, e da pesquisa ao banco de dados CNIS),
verifica-se que o autor totaliza até 16/12/1998 39 anos, 01 mês e 04 dias
de labor, e até 28/03/2000 39 anos, 02 meses e 02 dias (data do pedido
de aposentadoria pleiteada frente aos balcões do INSS), tendo o autor,
portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição",
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
20 - Marco inicial do benefício estabelecido na data do pedido administrativo
(28/03/2000), isso porque restou comprovada a transferência da discussão
- do âmbito administrativo, para o âmbito judicial - com a impetração
de Mandado de Segurança pela parte autora, em 03/05/2001, distribuído
na Seção Judiciária de São Paulo/SP sob nº 2001.61.83.001837-7, cujo
desfecho fora noticiado.
21 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
verificou-se que a parte autora recebe benefício aposentadoria por idade desde
23/05/2006 (sob NB 141.129.424-3). Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução
dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
25 - Isenta a autarquia das custas processuais.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e dar parcial provimento
à apelação do autor para, reconhecendo atividade rural desempenhada nos
intervalos de 01/10/1960 a 31/12/1963, 01/01/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1971
a 30/12/1972, além de atividades especiais de 07/11/1977 a 10/07/1981,
04/03/1985 a 14/11/1990 e 02/07/1991 a 10/04/1995, condenar o INSS no pagamento
de "aposentadoria integral por tempo de serviço", anterior ao advento da EC
nº 20/98, desde a data do pedido administrativo (28/03/2000), estabelecendo
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos
exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas
processuais. Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada
à opção pelo benefício concedido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1571739
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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