TRF3 0004253-33.2013.4.03.6183 00042533320134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural
da parte autora, nos períodos de 21.10.1968 a 10.04.1971 e 18.09.1971 a
03.01.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91..
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2003), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
4. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que não se trata de
diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa,
mas sim erro administrativo. Ao buscar esclarecer a existência de dois
vínculos de trabalho apresentados pelo autor (fls. 78/81) - anteriormente
reconhecidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -,
a autarquia previdenciária determinou que servidor público a ela vinculada
diligenciasse ao endereço dos empregadores apontados em registro de empregados
e declarações de serviço. Ocorre que a pesquisa se deu em endereço diverso,
motivo pelo qual não foram encontradas as documentações necessárias à
confirmação dos interregnos de trabalho questionados (fls. 96/101). Tal
suspensão indevida do benefício previdenciário, que era mantido havia quase
seis anos, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos
à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de
proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Entendo adequado
o valor de um benefício multiplicado pelo número de meses em que este deixou
de ser pago, devendo, portanto, ser reduzido o valor fixado na r. sentença.
5. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural
da parte autora, nos períodos de 21.10.1968 a 10.04.1971 e 18.09.1971 a
03.01.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91..
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2003), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
4. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que não se trata de
diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa,
mas sim erro administrativo. Ao buscar esclarecer a existência de dois
vínculos de trabalho apresentados pelo autor (fls. 78/81) - anteriormente
reconhecidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -,
a autarquia previdenciária determinou que servidor público a ela vinculada
diligenciasse ao endereço dos empregadores apontados em registro de empregados
e declarações de serviço. Ocorre que a pesquisa se deu em endereço diverso,
motivo pelo qual não foram encontradas as documentações necessárias à
confirmação dos interregnos de trabalho questionados (fls. 96/101). Tal
suspensão indevida do benefício previdenciário, que era mantido havia quase
seis anos, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos
à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de
proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Entendo adequado
o valor de um benefício multiplicado pelo número de meses em que este deixou
de ser pago, devendo, portanto, ser reduzido o valor fixado na r. sentença.
5. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei
nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2129442
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
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