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Jurisprudência


TRF3 0004255-74.2012.4.03.6106 00042557420124036106

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O autor objetiva com a presente ação não a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 141.446.731-9/42, concedido em 01/08/2006, mas a desaposentação, pois o reconhecimento da atividade especial no período de 12/06/1985 a 09/09/2011 implica necessariamente na inclusão de período contributivo após a data do beneficio originário, com implantação de nova aposentadoria especial, alteração da forma de cálculo e pagamento das diferenças retroativas. 2. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. 3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil revogado e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. 5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. 6. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao fator de risco "eletricidade" acima de 250 volts, com a demonstração do pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo § 1º, do art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. 8. Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa. E o Ministério do Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida pelo segurado o expõe ao contato durante a jornada laborativa a (energia elétrica), com risco de morte. Nesse sentido, ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. 10. Afastada a alegação de ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado e o seu repasse para o RGPS é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo o trabalhador ser penalizado pela negligência patronal. Some-se que o segurado recebia adicional de periculosidade o que implica na presunção do trabalho perigoso reconhecido pelo próprio empregador. 11. Computando-se a atividade especial no período de 12/06/1985 a 09/09/2011, o autor soma 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à aposentadoria especial (espécie 46). 12. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade. 13. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, momento em que se tornou resistida a pretensão. 14. A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 15. Os juros de mora incidem a partir da citação, na forma da Súmula 204 do E. STJ, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na Terceira Seção desta E. Corte Regional (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610), observado o disposto na Súmula Vinculante 17 e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 16. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado improcedente no Juízo a quo. 17. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria. 18. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. 19. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1854741
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C LEG-FED RES-8 ANO-2008 STJ LEG-FED LEI-11418 ANO-2006 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-7 INC-23 ART-194 PAR-1 ART-87 PAR-ÚNICO INC-2 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-7369 ANO-1985 LEG-FED DEC-93412 ANO-1986 LEG-FED LEI-12740 ANO-2012 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-193 ART-155 ART-200 LEG-FED PRT-1078 ANO-1978 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-204 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-17 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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