TRF3 0004261-36.2012.4.03.6121 00042613620124036121
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.05.2013, às fls. 98/100, atesta que
o autor é portador de "retardo mental grave, alteração comportamental, em
seguimento especializado, com comprometimento total de vida laborativa futura,
necessita ajuda para cuidados de higiene pessoal, não terá capacidade para
atos da vida civil".
III - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário
mínimo.
V - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas,
sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
VII - Agravos internos providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.05.2013, às fls. 98/100, atesta que
o autor é portador de "retardo mental grave, alteração comportamental, em
seguimento especializado, com comprometimento total de vida laborativa futura,
necessita ajuda para cuidados de higiene pessoal, não terá capacidade para
atos da vida civil".
III - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário
mínimo.
V - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas,
sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
VII - Agravos internos providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento aos agravos da parte autora e do Ministério Público
Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Marisa Santos, que foi acompanhada
pelo Des. Fed. Gilberto Jordan e pela Des. Fed. Ana Pezarini (que votou nos
termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que lhes negava
provimento. Julgamento nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161813
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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