TRF3 0004261-90.2017.4.03.0000 00042619020174030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra
ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim (MS) com o fito de que seja
determinado à autoridade que comunique a decisão de recebimento da denúncia
à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (MS) e para que
instrua os autos da ação penal com as certidões de antecedentes criminais,
e de objeto e pé do que nelas constar, dos acusados no feito originário.
2. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério
Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo
tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a
inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se
abalançar o órgão jurisdicional a promover por ele mesmo, a requisição
(STJ, AROMS n. 37205, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.14).
4. O impetrante não comprova seu direito líquido e certo de ter
acesso às certidões de antecedentes criminais dos réus mediante ordem
judicial. Argumenta tão somente que faz parte do impulso oficial promover a
juntada das certidões de antecedentes criminais, dado serem imprescindíveis
para a correta aplicação da reprimenda estatal.
5. Do mesmo modo, no que tange ao pleito referente à comunicação de
recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal, não há
prova do direito líquido e certo alegado, inexistindo ato normativo no âmbito
deste Tribunal que imponha ao Juízo o dever de comunicar tal decisão.
6. A comunicação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia
Federal prescinde de intervenção judicial, do que é evidência o fato de
que os próprios autos de inquérito policial podem ter tramitação direta
entre tais instituições, nos termos da Resolução CJF n. 63/2009.
7. Ordem de mandado de segurança denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra
ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim (MS) com o fito de que seja
determinado à autoridade que comunique a decisão de recebimento da denúncia
à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (MS) e para que
instrua os autos da ação penal com as certidões de antecedentes criminais,
e de objeto e pé do que nelas constar, dos acusados no feito originário.
2. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério
Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo
tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a
inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se
abalançar o órgão jurisdicional a promover por ele mesmo, a requisição
(STJ, AROMS n. 37205, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.14).
4. O impetrante não comprova seu direito líquido e certo de ter
acesso às certidões de antecedentes criminais dos réus mediante ordem
judicial. Argumenta tão somente que faz parte do impulso oficial promover a
juntada das certidões de antecedentes criminais, dado serem imprescindíveis
para a correta aplicação da reprimenda estatal.
5. Do mesmo modo, no que tange ao pleito referente à comunicação de
recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal, não há
prova do direito líquido e certo alegado, inexistindo ato normativo no âmbito
deste Tribunal que imponha ao Juízo o dever de comunicar tal decisão.
6. A comunicação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia
Federal prescinde de intervenção judicial, do que é evidência o fato de
que os próprios autos de inquérito policial podem ter tramitação direta
entre tais instituições, nos termos da Resolução CJF n. 63/2009.
7. Ordem de mandado de segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, denegar a ordem de mandado de segurança, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371454
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-63 ANO-2009
CJF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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