TRF3 0004264-13.2016.4.03.6133 00042641320164036133
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE
CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANTIDA NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. APELO
INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em
poder do réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados
de documentação comprobatória de sua regular introdução no país,
evidenciando a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo apelante. Não
bastasse, o comportamento em tela é manifestamente lesivo a interesses da
União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além de,
por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e, por isso, gera
a competência federal para o processamento e julgamento do presente feito,
nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
5. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 26/29), Auto de Avaliação (fls. 31/33) e Laudos Periciais (fls. 74/75,
77/78 e 82/86). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
7.799 (sete mil, setecentos e noventa e nove) maços de cigarros de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
8. O apelante confessou os fatos em comento na fase judicial, sendo a
confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só,
permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ.
9. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
10. Mantida a pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na
sentença.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE
CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III,
ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. MANTIDA NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. APELO
INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em
poder do réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados
de documentação comprobatória de sua regular introdução no país,
evidenciando a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo apelante. Não
bastasse, o comportamento em tela é manifestamente lesivo a interesses da
União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além de,
por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e, por isso, gera
a competência federal para o processamento e julgamento do presente feito,
nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
5. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 26/29), Auto de Avaliação (fls. 31/33) e Laudos Periciais (fls. 74/75,
77/78 e 82/86). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
7.799 (sete mil, setecentos e noventa e nove) maços de cigarros de origem
paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva.
6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
8. O apelante confessou os fatos em comento na fase judicial, sendo a
confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só,
permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ.
9. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
10. Mantida a pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na
sentença.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, i) afastar a alegação de incompetência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento do crime de contrabando suscitada pelo
órgão ministerial; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa
do réu KAIQUE CESAR ALVES DE GOIS, e, de ofício, reconhecer a presença da
atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos
do relatório e voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, e, por maioria,
manter o valor e a destinação da pena de prestação pecuniária, no valor
de 02 (dois) salários mínimos, a ser recolhida nos termos da Resolução
n.º 154/2012 do CNJ, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis,
com quem votou o Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
09/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76387
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 7.799 MAÇOS DE CIGARROS.
Indexação
:
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRABANDO, MERCADORIA
ESTRANGEIRA, PRODUTO NOCIVO, COMÉRCIO CLANDESTINO, CIGARRO.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-334A PAR-1 INC-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231 SUM-545
LEG-FED RES-154 ANO-2012
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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