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Jurisprudência


TRF3 0004264-13.2016.4.03.6133 00042641320164036133

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA NOS TERMOS EM QUE ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. 2. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em poder do réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular introdução no país, evidenciando a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo apelante. Não bastasse, o comportamento em tela é manifestamente lesivo a interesses da União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além de, por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e, por isso, gera a competência federal para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. 4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. 5. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 26/29), Auto de Avaliação (fls. 31/33) e Laudos Periciais (fls. 74/75, 77/78 e 82/86). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de 7.799 (sete mil, setecentos e noventa e nove) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 8. O apelante confessou os fatos em comento na fase judicial, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula 545 do STJ. 9. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 10. Mantida a pena de prestação pecuniária tal como estabelecida na sentença. 11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, i) afastar a alegação de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime de contrabando suscitada pelo órgão ministerial; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu KAIQUE CESAR ALVES DE GOIS, e, de ofício, reconhecer a presença da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos do relatório e voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, e, por maioria, manter o valor e a destinação da pena de prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser recolhida nos termos da Resolução n.º 154/2012 do CNJ, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 09/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76387
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 7.799 MAÇOS DE CIGARROS.
Indexação : CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRABANDO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, PRODUTO NOCIVO, COMÉRCIO CLANDESTINO, CIGARRO.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-334A PAR-1 INC-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-4 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 SUM-545 LEG-FED RES-154 ANO-2012 CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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