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Jurisprudência


TRF3 0004264-49.2007.4.03.6126 00042644920074036126

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL Nº 10.559, DE 2002 E LEI ESTADUAL Nº 10.726, DE 2001. FATO DANOSO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação para indenizar por danos morais. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, prescrição e cerceamento de defesa rejeitadas. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de anistiado político, inexiste vedação da acumulação da reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por danos morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Precedentes. 4. É inconteste, durante o regime militar, a ocorrência de prisões por crime de opinião dos chamados presos políticos. 5. Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que ensejou a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 6. De igual modo, o Estado de São Paulo reconheceu as irregularidades das prisões e detenções ocorridas por ocasião do período compreendido entre o dia 31/03/1964 a 15/08/1979 e editou a Lei Estadual nº 10.726, de 2001, a qual dispõe sobre a "indenização à pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de órgãos públicos do Estado de São Paulo". 7. Por outro lado, a possibilidade da indenização por danos morais não exclui a responsabilidade da autora em comprovar as alegações feitas na exordial, o dano efetivamente sofrido e nem tampouco a exime de demonstrar o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso. 8. Não resta comprovado nos autos que a autora foi vítima da repressão política ocorrida no período do regime militar e nem foram trazidas quaisquer provas capazes de demonstrar o nexo causal existente entre a alegada conduta dos réus e o suposto evento danoso. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1435167
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 LEG-EST LEI-10726 ANO-2001 SÃO PAULO ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-8
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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