TRF3 0004264-49.2007.4.03.6126 00042644920074036126
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA UNIÃO E
PELO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL Nº 10.559, DE 2002 E LEI ESTADUAL
Nº 10.726, DE 2001. FATO DANOSO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, prescrição
e cerceamento de defesa rejeitadas.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que integram
a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando
de anistiado político, inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por danos
morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e
finalidades diversas. Precedentes.
4. É inconteste, durante o regime militar, a ocorrência de prisões por
crime de opinião dos chamados presos políticos.
5. Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que ensejou
a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a
reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
6. De igual modo, o Estado de São Paulo reconheceu as irregularidades das
prisões e detenções ocorridas por ocasião do período compreendido entre
o dia 31/03/1964 a 15/08/1979 e editou a Lei Estadual nº 10.726, de 2001,
a qual dispõe sobre a "indenização à pessoas detidas sob a acusação
de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março
de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de
órgãos públicos do Estado de São Paulo".
7. Por outro lado, a possibilidade da indenização por danos morais não
exclui a responsabilidade da autora em comprovar as alegações feitas na
exordial, o dano efetivamente sofrido e nem tampouco a exime de demonstrar
o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
8. Não resta comprovado nos autos que a autora foi vítima da repressão
política ocorrida no período do regime militar e nem foram trazidas quaisquer
provas capazes de demonstrar o nexo causal existente entre a alegada conduta
dos réus e o suposto evento danoso.
9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELA UNIÃO E
PELO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI FEDERAL Nº 10.559, DE 2002 E LEI ESTADUAL
Nº 10.726, DE 2001. FATO DANOSO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se as prisões, por motivação
política, os procedimentos e os métodos de interrogatório relatados
pela autora, ocorridos por ocasião do "Golpe Militar" de 1964, devem ser
considerados como de responsabilidade das rés, a ensejar a condenação
para indenizar por danos morais.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, prescrição
e cerceamento de defesa rejeitadas.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que integram
a Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando
de anistiado político, inexiste vedação da acumulação da reparação
econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 com a indenização por danos
morais, porquanto elas constituem verbas indenizatórias com fundamentos e
finalidades diversas. Precedentes.
4. É inconteste, durante o regime militar, a ocorrência de prisões por
crime de opinião dos chamados presos políticos.
5. Esse fato é plenamente reconhecido pela União Federal, tanto que ensejou
a edição da Lei nº 10.559, de 2002, que cuida de regulamentar o art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinar a
reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
6. De igual modo, o Estado de São Paulo reconheceu as irregularidades das
prisões e detenções ocorridas por ocasião do período compreendido entre
o dia 31/03/1964 a 15/08/1979 e editou a Lei Estadual nº 10.726, de 2001,
a qual dispõe sobre a "indenização à pessoas detidas sob a acusação
de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março
de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de
órgãos públicos do Estado de São Paulo".
7. Por outro lado, a possibilidade da indenização por danos morais não
exclui a responsabilidade da autora em comprovar as alegações feitas na
exordial, o dano efetivamente sofrido e nem tampouco a exime de demonstrar
o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso.
8. Não resta comprovado nos autos que a autora foi vítima da repressão
política ocorrida no período do regime militar e nem foram trazidas quaisquer
provas capazes de demonstrar o nexo causal existente entre a alegada conduta
dos réus e o suposto evento danoso.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1435167
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
LEG-EST LEI-10726 ANO-2001
SÃO PAULO
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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