TRF3 0004267-17.2013.4.03.6183 00042671720134036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no período de 01/01/2004
a 11/07/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/97 a
18/11/03, 19/11/03 a 31/12/03. No primeiro, porque à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 90 dB. No segundo, porque à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a
ruído de 81 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição,
convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos incontroversos constantes do resumo de fls. 44/45,
o autor totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, no período de 01/01/2004
a 11/07/2012, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente
reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto 3.048/99.
- Não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/97 a
18/11/03, 19/11/03 a 31/12/03. No primeiro, porque à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 90 dB. No segundo, porque à época encontrava-se
em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a
ruído de 81 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição,
convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos incontroversos constantes do resumo de fls. 44/45,
o autor totaliza menos de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211121
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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