TRF3 0004268-70.2007.4.03.6002 00042687020074036002
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICIDADE E
RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados pelo requerente na empresa "Brasil Telecom
SA", consoante demonstram os formulários de fls. 63 e 64, a requerente
exerceu a profissão de telefonista ou qualificada como "operadora A",
na qual "desenvolvia as atividades exatamente iguais as de telefonista.
17 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação de telefonista,
encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional. Nesse mesmo sentido é a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sétima Turma.
18 - No que diz respeito ao período de 01/11/1986 a 31/05/1989 laborado
na mesma empregadora, verifico que o formulário de fl. 65 detalha que a
requerente trabalhou como "auxiliar administrativo", quando "desenvolvia
as atividades de apoio administrativo de acordo com as necessidades
da empresa, tais como: datilografia, arquivo, atendimento de pessoas e
telefones, preenchimento de formulários", sendo que "realizava atividades de
secretaria a nível de seção" e "executava outras atividades compatíveis
com as especificadas, conforme as necessidades da empresa". Desta feita,
sem qualquer indicação de risco a agentes nocivos, não merece ser acolhida
a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor.
19 - Com relação ao derradeiro período em que trabalhou na "Brasil Telecom
SA", entre 01/06/1989 a 01/06/1999, nos termos do formulário de fls. 66,
observa-se que a requerente, no exercício do cargo de instalador e reparador
de linhas e aparelhos telefônicos, "fazia instalação e reparos em linhas
e aparelhos telefônicos, e realizava manutenção preventiva e corretiva
das linhas e redes externa, garantindo o perfeito funcionamento do sistema" e
também "efetuava instalação, ampliação e/ou remanejamento de equipamentos
de Telecomunicações, utilizando instrumental adequado" e ficava exposta
a eletricidade com tensão de até 48V em corrente contínua e a tensões
de 110V e 220V em corrente alternada, o que se demonstra insuficiente para
a caracterização da especialidade em razão da eletricidade, eis que para
tanto exige-se tensão elétrica superior a 250 Volts.
20 - Cabe verificar que o mesmo documento de fl. 66 ainda traz a informação
de sua exposição a ruído de 85dB. Entretanto, não foi trazido aos autos o
indispensável laudo pericial comprobatório capaz de atestar esta medição
e caracterizar a especialidade pretendida.
21 - Não há dúvidas que empregados que atuam na mesma função exercida da
autora (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) podem ter a
saúde prejudicada pelo exercício da profissão, como é o caso daqueles que
se expõem a eletricidade superior a 250 Volts e a ruído insalubre, de acordo
com a norma vigente à época. Essa é a única constatação que é possível
aferir pelos laudos periciais trazidos das ações que tramitaram na Justiça
do Trabalho, sem que se possa com tais documentos individualizar a situação
da requerente, tratada em particular apenas no já examinado formulário de
fl. 66. Ainda assim, em exame dos indigitados laudos (fls. 101/113 e 122/142),
no que se refere ao agente ruído, a constatação foi de intensidade apenas
de 78dB (fl. 142), pressão sonora inferior ao limite de tolerância legal no
respectivo período, o que inviabiliza qualquer hipótese de reconhecimento
do trabalho especial entre 01/06/1989 a 01/06/1999.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 17/01/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986.
23 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (17/01/1977 a
30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986) aos períodos incontroversos constantes
à fl. 62, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos e 05 meses de
tempo de serviço na data do requerimento administrativo (04/09/2002 - fl. 62),
não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisitos referente ao
"pedágio" (tempo mínimo de 25 anos, 5 meses e 12 dias).
25 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver admitida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi reconhecido o direito à aposentadoria,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
27 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
28 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICIDADE E
RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos laborados pelo requerente na empresa "Brasil Telecom
SA", consoante demonstram os formulários de fls. 63 e 64, a requerente
exerceu a profissão de telefonista ou qualificada como "operadora A",
na qual "desenvolvia as atividades exatamente iguais as de telefonista.
17 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação de telefonista,
encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional. Nesse mesmo sentido é a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sétima Turma.
18 - No que diz respeito ao período de 01/11/1986 a 31/05/1989 laborado
na mesma empregadora, verifico que o formulário de fl. 65 detalha que a
requerente trabalhou como "auxiliar administrativo", quando "desenvolvia
as atividades de apoio administrativo de acordo com as necessidades
da empresa, tais como: datilografia, arquivo, atendimento de pessoas e
telefones, preenchimento de formulários", sendo que "realizava atividades de
secretaria a nível de seção" e "executava outras atividades compatíveis
com as especificadas, conforme as necessidades da empresa". Desta feita,
sem qualquer indicação de risco a agentes nocivos, não merece ser acolhida
a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor.
19 - Com relação ao derradeiro período em que trabalhou na "Brasil Telecom
SA", entre 01/06/1989 a 01/06/1999, nos termos do formulário de fls. 66,
observa-se que a requerente, no exercício do cargo de instalador e reparador
de linhas e aparelhos telefônicos, "fazia instalação e reparos em linhas
e aparelhos telefônicos, e realizava manutenção preventiva e corretiva
das linhas e redes externa, garantindo o perfeito funcionamento do sistema" e
também "efetuava instalação, ampliação e/ou remanejamento de equipamentos
de Telecomunicações, utilizando instrumental adequado" e ficava exposta
a eletricidade com tensão de até 48V em corrente contínua e a tensões
de 110V e 220V em corrente alternada, o que se demonstra insuficiente para
a caracterização da especialidade em razão da eletricidade, eis que para
tanto exige-se tensão elétrica superior a 250 Volts.
20 - Cabe verificar que o mesmo documento de fl. 66 ainda traz a informação
de sua exposição a ruído de 85dB. Entretanto, não foi trazido aos autos o
indispensável laudo pericial comprobatório capaz de atestar esta medição
e caracterizar a especialidade pretendida.
21 - Não há dúvidas que empregados que atuam na mesma função exercida da
autora (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) podem ter a
saúde prejudicada pelo exercício da profissão, como é o caso daqueles que
se expõem a eletricidade superior a 250 Volts e a ruído insalubre, de acordo
com a norma vigente à época. Essa é a única constatação que é possível
aferir pelos laudos periciais trazidos das ações que tramitaram na Justiça
do Trabalho, sem que se possa com tais documentos individualizar a situação
da requerente, tratada em particular apenas no já examinado formulário de
fl. 66. Ainda assim, em exame dos indigitados laudos (fls. 101/113 e 122/142),
no que se refere ao agente ruído, a constatação foi de intensidade apenas
de 78dB (fl. 142), pressão sonora inferior ao limite de tolerância legal no
respectivo período, o que inviabiliza qualquer hipótese de reconhecimento
do trabalho especial entre 01/06/1989 a 01/06/1999.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 17/01/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986.
23 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (17/01/1977 a
30/06/1980 e 01/07/1980 a 31/10/1986) aos períodos incontroversos constantes
à fl. 62, verifica-se que a parte autora contava com 24 anos e 05 meses de
tempo de serviço na data do requerimento administrativo (04/09/2002 - fl. 62),
não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, pois não foi cumprido o requisitos referente ao
"pedágio" (tempo mínimo de 25 anos, 5 meses e 12 dias).
25 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver admitida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi reconhecido o direito à aposentadoria,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
27 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
28 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar
a especialidade entre 01/06/1989 a 01/06/1999, e julgar improcedente o
pedido de aposentadoria, com revogação da tutela anteriormente concedida,
observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos
a esse título, dando os honorários advocatícios por compensado entre as
partes, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença
prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1821243
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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