TRF3 0004268-88.2008.4.03.6114 00042688820084036114
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante
a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos
salários-de-contribuição.
5. A norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal
inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91,
a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de
contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
6. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período
de 02/02/2002 até 16/01/2007, conforme é possível aferir dos documentos
a anotação na CTPS referente à reintegração judicial trabalhista
do trabalhador (fls. 16/26), termo de rescisão do contrato de trabalho
(fls. 28/29) e mandado de reintegração cumprido (fls. 79/80). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
7. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação
prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do
empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi,
sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de
responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada
e necessária à concessão do benefício.
8. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
9. Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum desenvolvido no
período de 02/02/2002 a 16/01/2007, com o período de atividade comum
reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 09), correspondente a 26 anos,
5 meses e 23 dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança
um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53,
inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria
integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia,
uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução
Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram
posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação
de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade
mínima.
11. O valor recebido a título de auxílio-acidente não integra o
salário-de-contribuição, como bem se observa na Lei de Custeio (Lei
8.212/91), art. 28, que fixa com clareza o seu conteúdo. O auxílio-acidente
apenas é considerado salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação
dada pela Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31 , ambos da Lei
de Benefício (Lei 8.213/91). Contudo, a pretensão da parte autora não é
cumular a aposentadoria com auxílio-acidente, mas incluir o valor mensal
do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fim de cálculo
de salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34,
inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
12. Com relação ao pedido da parte autora, o E. STJ, no julgamento do
REsp 1.104.207, já decidiu no sentido da possiblidade da integração do
valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fins
de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
13. Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à forma
de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o
cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como
salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
15. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
16. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez
que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até
a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
18. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação adesiva
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante
a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos
salários-de-contribuição.
5. A norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal
inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91,
a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de
contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
6. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período
de 02/02/2002 até 16/01/2007, conforme é possível aferir dos documentos
a anotação na CTPS referente à reintegração judicial trabalhista
do trabalhador (fls. 16/26), termo de rescisão do contrato de trabalho
(fls. 28/29) e mandado de reintegração cumprido (fls. 79/80). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
7. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação
prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do
empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi,
sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de
responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada
e necessária à concessão do benefício.
8. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
9. Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum desenvolvido no
período de 02/02/2002 a 16/01/2007, com o período de atividade comum
reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 09), correspondente a 26 anos,
5 meses e 23 dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança
um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53,
inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria
integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia,
uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução
Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram
posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação
de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade
mínima.
11. O valor recebido a título de auxílio-acidente não integra o
salário-de-contribuição, como bem se observa na Lei de Custeio (Lei
8.212/91), art. 28, que fixa com clareza o seu conteúdo. O auxílio-acidente
apenas é considerado salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação
dada pela Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31 , ambos da Lei
de Benefício (Lei 8.213/91). Contudo, a pretensão da parte autora não é
cumular a aposentadoria com auxílio-acidente, mas incluir o valor mensal
do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fim de cálculo
de salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34,
inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
12. Com relação ao pedido da parte autora, o E. STJ, no julgamento do
REsp 1.104.207, já decidiu no sentido da possiblidade da integração do
valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fins
de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
13. Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à forma
de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o
cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como
salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
15. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
16. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez
que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até
a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
18. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação adesiva
da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário
e dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663286
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
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