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Jurisprudência


TRF3 0004276-40.2009.4.03.0000 00042764020094030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de 03/07/2006. Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. Ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), no ponto impugnado. 3. Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em 2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007. 4. O ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo. 5. Ação Rescisória parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), e, em novo julgamento, determinar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve corresponder à data em que o requerente completou 60 (sessenta) anos de idade (26/07/2007), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6708
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-7 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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