TRF3 0004276-40.2009.4.03.0000 00042764020094030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966,
V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia
completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de
03/07/2006. Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme
documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade
mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão
da aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu
ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. Ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data
anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda
incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo
ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V,
do CPC de 2015), no ponto impugnado.
3. Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de
fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse
modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja,
o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em
2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007.
4. O ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador
rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário
mínimo.
5. Ação Rescisória parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966,
V E VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. In casu, a r. decisão rescindenda considerou que o ora réu havia
completado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural em 26/07/2002, concedendo-lhe o benefício a partir de
03/07/2006. Ocorre que, tendo o ora réu nascido em 26/07/1947, conforme
documento de fls. 20, apenas em 26/07/2007 ele teria completado a idade
mínima exigida pelo artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão
da aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 03/07/2006, o ora réu
ainda não havia implementado todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural.
2. Ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em data
anterior ao implemento do requisito etário, a r. decisão rescindenda
incorreu em violação ao artigo 48, §1º da Lei nº 8.213/91, devendo
ser desconstituída com base no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V,
do CPC de 2015), no ponto impugnado.
3. Da mesma forma, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de
fato, ao considerar que o autor completou a idade mínima em 2002. Desse
modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja,
o de que a parte autora (ora réu) possuía 60 (sessenta) anos de idade em
2002, quando na verdade isso veio a ocorrer somente em 2007.
4. O ora réu faz jus à percepção de aposentadoria por idade ao trabalhador
rural, desde 26/07/2007, com renda mensal inicial no valor de um salário
mínimo.
5. Ação Rescisória parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para
desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda, com fundamento no
art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015), e, em
novo julgamento, determinar que o termo inicial do benefício de aposentadoria
por idade rural deve corresponder à data em que o requerente completou 60
(sessenta) anos de idade (26/07/2007), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6708
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 INC-9
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-7
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016
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