TRF3 0004277-60.2012.4.03.6130 00042776020124036130
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
invés de aposentadoria especial não configura julgamento de natureza diversa
do pedido formulado. Com efeito, constata-se que a parte autora completou os
requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, não
obstante tenha formulado pedido de aposentadoria especial, por se tratarem
de benefícios de mesma espécie.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns exercidos
até a data do requerimento administrativo (23/10/2008) perfazem-se 36
anos, 09 meses e 20 dias de contribuição, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/10/2008),
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. JUROS. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
invés de aposentadoria especial não configura julgamento de natureza diversa
do pedido formulado. Com efeito, constata-se que a parte autora completou os
requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, não
obstante tenha formulado pedido de aposentadoria especial, por se tratarem
de benefícios de mesma espécie.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns exercidos
até a data do requerimento administrativo (23/10/2008) perfazem-se 36
anos, 09 meses e 20 dias de contribuição, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/10/2008),
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116400
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
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