TRF3 0004283-94.2011.4.03.6100 00042839420114036100
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NAS
DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em razão de acidente
ocorrido nas dependências de uma agência da Caixa Econômica Federal - CEF.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter
infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando
a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente,
a modificação do julgamento embargado.
4. No caso, não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera irresignação das partes com a solução dada pela Turma que entendeu
pela redução dos danos estéticos e pela fixação dos danos materiais.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NAS
DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
1. Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e
seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide
do novo Código de Processo Civil.
2. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em razão de acidente
ocorrido nas dependências de uma agência da Caixa Econômica Federal - CEF.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter
infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando
a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente,
a modificação do julgamento embargado.
4. No caso, não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera irresignação das partes com a solução dada pela Turma que entendeu
pela redução dos danos estéticos e pela fixação dos danos materiais.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856138
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão