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Jurisprudência


TRF3 0004285-13.2015.4.03.6104 00042851320154036104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz não apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado na inicial. - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o tempo especial requerido. - No que tange à possibilidade de enquadramento da função de soldador, em razão da atividade, embora a Lei 9032/95 tenha alterado a legislação previdenciária, somente o Decreto n. 2.172/97 veio regulamentá-lo, de maneira que a exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, para fins de enquadramento, só teve lugar a partir de 6/3/1997, com o início da vigência do Decreto 2.172/97 (REsp 498.325/PR). Desse modo, considerando que os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97, possível o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelações prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença de primeiro grau e julgar prejudicadas as apelações e, por maioria, decidiu nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencidos o relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que julgavam parcial procedente o pedido em menor extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215002
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Observações : FUNÇÃO: SOLDADOR.
Referência legislativa : LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-201 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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