TRF3 0004285-13.2015.4.03.6104 00042851320154036104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz não apreciou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado na inicial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o tempo especial
requerido.
- No que tange à possibilidade de enquadramento da função de soldador,
em razão da atividade, embora a Lei 9032/95 tenha alterado a legislação
previdenciária, somente o Decreto n. 2.172/97 veio regulamentá-lo, de
maneira que a exigência da comprovação técnica da efetiva exposição
do trabalhador aos agentes nocivos, para fins de enquadramento, só teve
lugar a partir de 6/3/1997, com o início da vigência do Decreto 2.172/97
(REsp 498.325/PR). Desse modo, considerando que os Decretos n. 83.080/79 e
n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97,
possível o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz não apreciou o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado na inicial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o tempo especial
requerido.
- No que tange à possibilidade de enquadramento da função de soldador,
em razão da atividade, embora a Lei 9032/95 tenha alterado a legislação
previdenciária, somente o Decreto n. 2.172/97 veio regulamentá-lo, de
maneira que a exigência da comprovação técnica da efetiva exposição
do trabalhador aos agentes nocivos, para fins de enquadramento, só teve
lugar a partir de 6/3/1997, com o início da vigência do Decreto 2.172/97
(REsp 498.325/PR). Desse modo, considerando que os Decretos n. 83.080/79 e
n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97,
possível o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelações prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença de primeiro grau e
julgar prejudicadas as apelações e, por maioria, decidiu nos termos
do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido,
nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador
Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º
do CPC). Vencidos o relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini que
julgavam parcial procedente o pedido em menor extensão. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215002
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Observações
:
FUNÇÃO: SOLDADOR.
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 ART-9
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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