TRF3 0004286-25.2007.4.03.6121 00042862520074036121
ADMINISTRATIVO. PREMILINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO INSS. ACIDENTE OCORRDIO EM AGÊNCIA DO INSS. NEXO DE CAUSALIDADE
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de modo que
sua aplicabilidade foi amenizada pela Lei 8.637. A alteração promovida
ampliou as hipóteses nas quais é possível o julgamento da lide por Juiz
que não finalizou a instrução probatória.
- Em que pese a manifestação do apelante no sentido que o despacho de
fl. 508 não possui fundamentação, a relativização da regra contida
no art. 132, do Código de Processo Civil de 1973 no presente caso se faz
necessária, tendo em vista o Provimento nº 317 do Conselho de Justiça
Federal da 3ª Região, de 28/10/2010, por meio do qual instalou a 2ª Vara
Federal de Taubaté/SP, determinando a redistribuição de metade do acervo
de processos em tramitação, inclusive os processos sobrestados e suspensos,
oriundos da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP. Tal circunstância se assemelha
às hipóteses de exceção previstas no art. 132 do CPC. O referido provimento
não faz qualquer referência à não redistribuição de processos cuja
instrução probatória já fora finalizada, de modo que foi possível a
remoção do feito da 1ª Vara Federal de Taubaté para a 2ª Vara.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social,
caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços
previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie,
o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer
jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade
entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva,
4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)
- A apelante sofreu acidente no momento que utilizava o elevador da agência
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que laborava.
- Entretanto, da análise da vasta documentação juntada aos autos, do
depoimento pessoal da autora e das testemunhas ouvidas em audiência, não
restou comprovada cabalmente a conduta lesiva por parte da autarquia-ré na
ocorrência do acidente sofrido pela apelante.
- Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREMILINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO INSS. ACIDENTE OCORRDIO EM AGÊNCIA DO INSS. NEXO DE CAUSALIDADE
INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de modo que
sua aplicabilidade foi amenizada pela Lei 8.637. A alteração promovida
ampliou as hipóteses nas quais é possível o julgamento da lide por Juiz
que não finalizou a instrução probatória.
- Em que pese a manifestação do apelante no sentido que o despacho de
fl. 508 não possui fundamentação, a relativização da regra contida
no art. 132, do Código de Processo Civil de 1973 no presente caso se faz
necessária, tendo em vista o Provimento nº 317 do Conselho de Justiça
Federal da 3ª Região, de 28/10/2010, por meio do qual instalou a 2ª Vara
Federal de Taubaté/SP, determinando a redistribuição de metade do acervo
de processos em tramitação, inclusive os processos sobrestados e suspensos,
oriundos da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP. Tal circunstância se assemelha
às hipóteses de exceção previstas no art. 132 do CPC. O referido provimento
não faz qualquer referência à não redistribuição de processos cuja
instrução probatória já fora finalizada, de modo que foi possível a
remoção do feito da 1ª Vara Federal de Taubaté para a 2ª Vara.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n°
8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social,
caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços
previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie,
o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer
jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade
entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro
lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva
do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva,
4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017)
- A apelante sofreu acidente no momento que utilizava o elevador da agência
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que laborava.
- Entretanto, da análise da vasta documentação juntada aos autos, do
depoimento pessoal da autora e das testemunhas ouvidas em audiência, não
restou comprovada cabalmente a conduta lesiva por parte da autarquia-ré na
ocorrência do acidente sofrido pela apelante.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1831709
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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