TRF3 0004286-64.2002.4.03.6100 00042866420024036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE
DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ACOMPANHADA SOMENTE DE NOTAS FISCAIS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O protesto do título em testilha data de 15.05.1995 e a sua emissão
sob o nº 11711-1 se deu 13.04.1995.
2. Assim, como não decorreu mais da metade do tempo estabelecido no Código
Civil de 1916 (20 anos), conforme interpretação da norma prevista no artigo
2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três)
anos para pretensão de reparação civil, a contar da data em que entrou
em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003.
3. Como se vê, o novo prazo estabelecido pelo Código Civil correrá a
partir de sua entrada em vigor, na medida em que a lei que reduziu o prazo
prescricional não pode retroagir.
4. Considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu em
11.01.2003 e a ação foi proposta em 28.02.02, é de se reconhecer que não
ocorreu a prescrição.
5. A duplicata mostra-se como um título causal, isto é, dependente à
compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, sendo certo que
após o aceite é que a mesma se reveste de liquidez e certeza.
6. Os requisitos para a propositura da ação executiva, lastreada em duplicata
sem aceite, deve ser comprovada pela entrega e recebimento das mercadorias.
7. Na hipótese dos autos, conforme se vê de fl. 80, observo que a nota
fiscal não demonstra o recebimento das mercadorias pela parte autora.
8. Demonstrada, assim, a irregularidade do protesto do título.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE
DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ACOMPANHADA SOMENTE DE NOTAS FISCAIS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O protesto do título em testilha data de 15.05.1995 e a sua emissão
sob o nº 11711-1 se deu 13.04.1995.
2. Assim, como não decorreu mais da metade do tempo estabelecido no Código
Civil de 1916 (20 anos), conforme interpretação da norma prevista no artigo
2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três)
anos para pretensão de reparação civil, a contar da data em que entrou
em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003.
3. Como se vê, o novo prazo estabelecido pelo Código Civil correrá a
partir de sua entrada em vigor, na medida em que a lei que reduziu o prazo
prescricional não pode retroagir.
4. Considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu em
11.01.2003 e a ação foi proposta em 28.02.02, é de se reconhecer que não
ocorreu a prescrição.
5. A duplicata mostra-se como um título causal, isto é, dependente à
compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, sendo certo que
após o aceite é que a mesma se reveste de liquidez e certeza.
6. Os requisitos para a propositura da ação executiva, lastreada em duplicata
sem aceite, deve ser comprovada pela entrega e recebimento das mercadorias.
7. Na hipótese dos autos, conforme se vê de fl. 80, observo que a nota
fiscal não demonstra o recebimento das mercadorias pela parte autora.
8. Demonstrada, assim, a irregularidade do protesto do título.
9. Preliminar rejeitada. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação para
declarar inexigível a duplicata objeto da lide, invertendo os honorários
de sucumbência, devendo o pagamento ser dividido igualmente entre os réus,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1433330
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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