TRF3 0004288-15.2013.4.03.6111 00042881520134036111
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS
DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA CIA. MUTUAL DE SEGUROS. INTERESSE
DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. MOTORISTA DOS CORREIOS. ECT. LOCADORA DO VEÍCULO UTILIZADO
PELA EMPRESA PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pelos corréus e litisdenunciada contra a sentença
que julgou parcialmente o pleito indenizatório formulado na inicial.
2. Inaplicabilidade dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial
da Cia. Mutual de Seguros, pelas Portarias SUSEP 6.382 e 6.383/2015. O
artigo 18 da Lei n.º 6.024/74 não é aplicável na fase de conhecimento,
à míngua de repercussão patrimonial, de sorte que a matéria afeta à
liquidação deverá ser objeto de exame oportuno, por ocasião da execução
da sentença. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Inexistência de acordo
entre o autor e a seguradora, mas meras tratativas. Os documentos colacionados
aos autos não se revestem da formalidade necessária para tanto. Ademais,
a quantia recebida pelo autor, em fase de negociações, foi devidamente
computada pelo Juízo de Primeiro Grau, para afins de aferição de danos
e indenização.
4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia que o corréu Maurício,
motorista da ECT, deu causa ao sinistro ao executar manobra negligente em
via de mão dupla.
5. Tratando-se de empresa pública que presta serviços públicos, a ECT
responde objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes ou prepostos,
independentemente da existência de culpa ou dolo, em decorrência de ato
comissivo, lícito ou ilícito, ou situação criada pelo Poder Público,
bastando, para tanto, relação causal entre o comportamento estatal e
a lesão na esfera juridicamente protegida de terceiro. Inteligência do
art. 37 , §6º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 927, p. único,
do Código Civil de 2002.
6. Não há discussão quanto à existência de conduta ilícita de agente
estatal em pleno prejuízo de terceiro e o nexo causal entre a conduta e
eventual prejuízo causado. É fato incontroverso que o autor foi vítima
de lesões graves decorrentes de acidente automobilístico para o qual o
empregado da ré concorreu.
7. Na condição de locadora de veículos, a responsabilidade da JN Rent
a Car decorre do risco da própria atividade (art. 927, §ún, do Código
Civil) e resta consolidada da Súmula 492 do STF.
8. A responsabilidade da Companhia Mutual de Seguros deflui do contrato
de seguros firmado com a locadora JN e, portanto, deve arcar com todos os
valores a que a denunciante for condenada, até o limite da apólice.
9. Não prospera a alegação de que a apólice de seguros não contempla
danos morais tampouco os lucros cessantes. O contrato firmado entre as partes
contempla a cobertura de danos corporais a terceiros, bem como de danos
materiais a terceiros, inexistente qualquer cláusula de exclusão expressa
quanto aos danos morais. Súmula 402 do STJ: "O contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
10. Danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais devidamente
sopesados pela r. sentença.
11. A dinâmica dos fatos, em si, é suficiente para evidenciar os reflexos
de ordem extrapatrimonial tolerados pelo autor (in re ipsa). Não é
preciso exigir que comprove efetivos prejuízos aos valores íntimos de sua
personalidade quando o próprio evento é a demonstração inequívoca de
que houve dano moral. (AgRg no AREsp 802.135/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
12. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado
e as particularidades da hipótese vertente, razoável o montante fixado
pelo Juízo a quo, pelo qual os réus são responsáveis solidariamente,
quantia adequada para recompor os danos imateriais sofridos pela parte autora,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
13. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à Companhia
Mutual de Seguros, com fundamento na Súmula 481 do STJ, por entender que
a liquidação decretada é suficiente para demonstrar sua impossibilidade
para arcar com os encargos processuais.
14. No entanto, a seguradora, fica condenada a arcar com todos os valores
a que foi à condenada a litisdenunciante, incluindo-se custas processuais
e honorários advocatícios da lide primária, até o limite da apólice.
15. Apelações desprovidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS
DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA CIA. MUTUAL DE SEGUROS. INTERESSE
DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. MOTORISTA DOS CORREIOS. ECT. LOCADORA DO VEÍCULO UTILIZADO
PELA EMPRESA PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Apelação interposta pelos corréus e litisdenunciada contra a sentença
que julgou parcialmente o pleito indenizatório formulado na inicial.
2. Inaplicabilidade dos efeitos da decretação de liquidação extrajudicial
da Cia. Mutual de Seguros, pelas Portarias SUSEP 6.382 e 6.383/2015. O
artigo 18 da Lei n.º 6.024/74 não é aplicável na fase de conhecimento,
à míngua de repercussão patrimonial, de sorte que a matéria afeta à
liquidação deverá ser objeto de exame oportuno, por ocasião da execução
da sentença. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Inexistência de acordo
entre o autor e a seguradora, mas meras tratativas. Os documentos colacionados
aos autos não se revestem da formalidade necessária para tanto. Ademais,
a quantia recebida pelo autor, em fase de negociações, foi devidamente
computada pelo Juízo de Primeiro Grau, para afins de aferição de danos
e indenização.
4. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia que o corréu Maurício,
motorista da ECT, deu causa ao sinistro ao executar manobra negligente em
via de mão dupla.
5. Tratando-se de empresa pública que presta serviços públicos, a ECT
responde objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes ou prepostos,
independentemente da existência de culpa ou dolo, em decorrência de ato
comissivo, lícito ou ilícito, ou situação criada pelo Poder Público,
bastando, para tanto, relação causal entre o comportamento estatal e
a lesão na esfera juridicamente protegida de terceiro. Inteligência do
art. 37 , §6º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 927, p. único,
do Código Civil de 2002.
6. Não há discussão quanto à existência de conduta ilícita de agente
estatal em pleno prejuízo de terceiro e o nexo causal entre a conduta e
eventual prejuízo causado. É fato incontroverso que o autor foi vítima
de lesões graves decorrentes de acidente automobilístico para o qual o
empregado da ré concorreu.
7. Na condição de locadora de veículos, a responsabilidade da JN Rent
a Car decorre do risco da própria atividade (art. 927, §ún, do Código
Civil) e resta consolidada da Súmula 492 do STF.
8. A responsabilidade da Companhia Mutual de Seguros deflui do contrato
de seguros firmado com a locadora JN e, portanto, deve arcar com todos os
valores a que a denunciante for condenada, até o limite da apólice.
9. Não prospera a alegação de que a apólice de seguros não contempla
danos morais tampouco os lucros cessantes. O contrato firmado entre as partes
contempla a cobertura de danos corporais a terceiros, bem como de danos
materiais a terceiros, inexistente qualquer cláusula de exclusão expressa
quanto aos danos morais. Súmula 402 do STJ: "O contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
10. Danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais devidamente
sopesados pela r. sentença.
11. A dinâmica dos fatos, em si, é suficiente para evidenciar os reflexos
de ordem extrapatrimonial tolerados pelo autor (in re ipsa). Não é
preciso exigir que comprove efetivos prejuízos aos valores íntimos de sua
personalidade quando o próprio evento é a demonstração inequívoca de
que houve dano moral. (AgRg no AREsp 802.135/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
12. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado
e as particularidades da hipótese vertente, razoável o montante fixado
pelo Juízo a quo, pelo qual os réus são responsáveis solidariamente,
quantia adequada para recompor os danos imateriais sofridos pela parte autora,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
13. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à Companhia
Mutual de Seguros, com fundamento na Súmula 481 do STJ, por entender que
a liquidação decretada é suficiente para demonstrar sua impossibilidade
para arcar com os encargos processuais.
14. No entanto, a seguradora, fica condenada a arcar com todos os valores
a que foi à condenada a litisdenunciante, incluindo-se custas processuais
e honorários advocatícios da lide primária, até o limite da apólice.
15. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por Maurício
Roberto de Oliveira; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT;
JN Rent a Car Locadora de Veículos Ltda.; e Companhia Mutual de Seguros
(em liquidação extrajudicial), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189582
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
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