TRF3 0004289-67.2013.4.03.6121 00042896720134036121
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, em especial pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 30/31), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 189/191), bem como juntada das notas apreendidas em poder do réu
(fls. 191). A perícia foi conclusiva em caracterizar a falsidade e a aptidão
das notas para se passarem por autênticas. Por seu turno, a autoria se
evidenciou pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/11), pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 27/29 e 33/36) e pelas oitivas das testemunhas em juízo
(mídia de fls. 147 e 202) e interrogatório do réu em sede policial e em
juízo (fls. 9 e mídias de fls. 147 e 202).
2. Do dolo no delito de moeda falsa. A despeito do considerado pelo juízo
a quo, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente
do acusado de fazer circular cédula de que tinha pleno conhecimento de sua
falsidade, restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório dos
autos. A confissão do réu em sede policial foi minuciosa em detalhar a
origem das cédulas falsas, além de ter sido confirmada de forma harmônica
e coerente com as provas colhidas em juízo. Diversamente, a versão que
trouxera em juízo em que nega a autoria a si imputada, além de inverossímil,
não foi embasada por nenhum outro elemento de prova que não o próprio
relato do acusado em sua defesa. Destaco que a circunstância de ter tentado
adquirir luzes do tipo "pisca-pisca" mediante pagamento com uma nota falsa de
R$ 50,00 (cinquenta reais), mesmo portando cédulas idôneas de menor valor
que poderiam fazer frente ao baixo preço do produto, torna evidente o dolo
de colocar em circulação nota que sabia ser falsa. Ademais, a ausência de
justificação convincente acerca da origem do papel-moeda espúrio milita,
desde logo, em desfavor do réu, e arreda a alegação de que agia de boa-fé.
3. Do delito de identidade falsa. Não assiste razão à defesa quando aduz
não ter havido o delito de identidade falsa, alegando, em síntese, que
teria havido retratação, no sentido de o réu ter assumido posteriormente
sua verdadeira identidade, e que da falsa atribuição de identidade não
teria decorrido qualquer vantagem ao acusado. O crime de falsa identidade
consumara-se no exato momento em que o réu apresentou-se às autoridades
policiais sob uma identidade diversa da sua, e, sendo um delito formal,
sequer há que se cogitar do resultado, benéfico ou não, advindo dessa
conduta. Incabível se falar em retratação, à vista da impossibilidade de
enquadramento legal no art. 143 do Código Penal. Igualmente, ainda que não
tivesse se consumado o delito, não se verificou o quesito da voluntariedade na
conduta do réu, indispensável para que se cogite da desistência voluntária
ou arrependimento eficaz, conforme art. 15 do Código Penal. Consigno ainda
que o réu confessou em juízo que atribuíra a si a identidade de seu irmão,
no intuito de evitar que as autoridades policiais se deparassem com os seus
registros criminais. Inconteste, desse modo, a autoria e a materialidade
delitiva, devendo ser mantida a condenação.
4. Da dosimetria da pena quanto ao delito de identidade falsa. A pena restou
concretizada originariamente em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida
em regime inicial semiaberto. Não houve impugnação por parte da defesa
e do órgão ministerial. Todavia, considerando o teor da Súmula 545 do
Superior Tribunal de Justiça e o fato de o juízo originário ter se valido
da confissão do réu para embasar a condenação que prolatara, conforme
se verifica na sentença às fls. 232, aplico de ofício a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, III, d do Código, na razão de 1/6. Mantida,
no mais, a dosimetria, torno definitiva a pena para esse delito em 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de detenção.
5. Verificado concurso material, deve ser observado o quanto inscrito nos
arts. 69 e 76 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento das penas
privativas de liberdade é o semiaberto, com fulcro no entendimento de que
a multirreincidência do réu como incurso no tipo do art. 155 do Código
Penal, e o lapso de apenas cerca de dois meses entre a data em que fora
colocado em liberdade e a ocorrência do flagrante da presente ação penal
revelam personalidade voltada à prática delitiva e descaso frente ao poder
punitivo do Estado, não sendo recomendável regime inicial mais brando.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal.
7. Recurso ministerial provido.
8. Recurso defensivo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, em especial pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 30/31), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 189/191), bem como juntada das notas apreendidas em poder do réu
(fls. 191). A perícia foi conclusiva em caracterizar a falsidade e a aptidão
das notas para se passarem por autênticas. Por seu turno, a autoria se
evidenciou pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/11), pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 27/29 e 33/36) e pelas oitivas das testemunhas em juízo
(mídia de fls. 147 e 202) e interrogatório do réu em sede policial e em
juízo (fls. 9 e mídias de fls. 147 e 202).
2. Do dolo no delito de moeda falsa. A despeito do considerado pelo juízo
a quo, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente
do acusado de fazer circular cédula de que tinha pleno conhecimento de sua
falsidade, restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório dos
autos. A confissão do réu em sede policial foi minuciosa em detalhar a
origem das cédulas falsas, além de ter sido confirmada de forma harmônica
e coerente com as provas colhidas em juízo. Diversamente, a versão que
trouxera em juízo em que nega a autoria a si imputada, além de inverossímil,
não foi embasada por nenhum outro elemento de prova que não o próprio
relato do acusado em sua defesa. Destaco que a circunstância de ter tentado
adquirir luzes do tipo "pisca-pisca" mediante pagamento com uma nota falsa de
R$ 50,00 (cinquenta reais), mesmo portando cédulas idôneas de menor valor
que poderiam fazer frente ao baixo preço do produto, torna evidente o dolo
de colocar em circulação nota que sabia ser falsa. Ademais, a ausência de
justificação convincente acerca da origem do papel-moeda espúrio milita,
desde logo, em desfavor do réu, e arreda a alegação de que agia de boa-fé.
3. Do delito de identidade falsa. Não assiste razão à defesa quando aduz
não ter havido o delito de identidade falsa, alegando, em síntese, que
teria havido retratação, no sentido de o réu ter assumido posteriormente
sua verdadeira identidade, e que da falsa atribuição de identidade não
teria decorrido qualquer vantagem ao acusado. O crime de falsa identidade
consumara-se no exato momento em que o réu apresentou-se às autoridades
policiais sob uma identidade diversa da sua, e, sendo um delito formal,
sequer há que se cogitar do resultado, benéfico ou não, advindo dessa
conduta. Incabível se falar em retratação, à vista da impossibilidade de
enquadramento legal no art. 143 do Código Penal. Igualmente, ainda que não
tivesse se consumado o delito, não se verificou o quesito da voluntariedade na
conduta do réu, indispensável para que se cogite da desistência voluntária
ou arrependimento eficaz, conforme art. 15 do Código Penal. Consigno ainda
que o réu confessou em juízo que atribuíra a si a identidade de seu irmão,
no intuito de evitar que as autoridades policiais se deparassem com os seus
registros criminais. Inconteste, desse modo, a autoria e a materialidade
delitiva, devendo ser mantida a condenação.
4. Da dosimetria da pena quanto ao delito de identidade falsa. A pena restou
concretizada originariamente em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida
em regime inicial semiaberto. Não houve impugnação por parte da defesa
e do órgão ministerial. Todavia, considerando o teor da Súmula 545 do
Superior Tribunal de Justiça e o fato de o juízo originário ter se valido
da confissão do réu para embasar a condenação que prolatara, conforme
se verifica na sentença às fls. 232, aplico de ofício a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, III, d do Código, na razão de 1/6. Mantida,
no mais, a dosimetria, torno definitiva a pena para esse delito em 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de detenção.
5. Verificado concurso material, deve ser observado o quanto inscrito nos
arts. 69 e 76 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento das penas
privativas de liberdade é o semiaberto, com fulcro no entendimento de que
a multirreincidência do réu como incurso no tipo do art. 155 do Código
Penal, e o lapso de apenas cerca de dois meses entre a data em que fora
colocado em liberdade e a ocorrência do flagrante da presente ação penal
revelam personalidade voltada à prática delitiva e descaso frente ao poder
punitivo do Estado, não sendo recomendável regime inicial mais brando.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal.
7. Recurso ministerial provido.
8. Recurso defensivo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público Federal, para condenar MAICON HENRIQUE DA SILVA também pelo
delito de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º do Código Penal,
à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de
reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial semiaberto. Mantenho a condenação pelo delito de identidade falsa,
inscrito no art. 307, caput, do Código Penal, fazendo incidir, ademais,
de ofício a atenuante genérica da confissão na razão de 1/6 (um sexto),
resultando a pena para o crime em questão concretizada em 8 (oito) meses
e 10 (dez) dias de detenção. À vista do concurso material, consolido a
pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte
e cinco) dias de reclusão, e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção,
a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez)
dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente quando dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68236
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-307 ART-143 ART-15 ART-65
INC-3 LET-D ART-69 ART-76 ART-155 ART-44 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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