TRF3 0004291-71.2011.4.03.6100 00042917120114036100
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
Remessa oficial improvida.
Apelação do INSS improvida.
Apelação do impetrante provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
PROVIDA.
O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo
133 da mesma Carta.
Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o
advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado
para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários
e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem
apresentados e analisados pelo INSS.
Remessa oficial improvida.
Apelação do INSS improvida.
Apelação do impetrante provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
afastar a preliminar arguida pelo INSS, negar provimento à remessa oficial
e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do impetrante, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, da Desembargadora Federal Mônica Nobre, com quem votaram o Juiz
Federal Marcelo Guerra e, convocadas na forma dos Artigos 53 e 260, §1º,
do RITRF3, a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e a Juíza Federal
Leila Paiva. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336726
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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