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Jurisprudência


TRF3 0004291-71.2011.4.03.6100 00042917120114036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia. Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", conforme disposto no artigo 133 da mesma Carta. Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;" Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento do advogado para que ele apresente os requerimentos dos benefícios previdenciários e obtenha vista dos processos, não há limite de requerimentos a serem apresentados e analisados pelo INSS. Remessa oficial improvida. Apelação do INSS improvida. Apelação do impetrante provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, afastar a preliminar arguida pelo INSS, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, da Desembargadora Federal Mônica Nobre, com quem votaram o Juiz Federal Marcelo Guerra e, convocadas na forma dos Artigos 53 e 260, §1º, do RITRF3, a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e a Juíza Federal Leila Paiva. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336726
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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