TRF3 0004291-80.2015.4.03.6181 00042918020154036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA REDIMENSIONADA
1. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem médio. Hipótese de crime impossível e de incompetência
da Justiça Federal afastadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. Confirmada a versão acusatória de que o apelante repassou e guardava
cédulas falsas, ciente da falsidade.
3. O apelante e seu irmão, menor de idade à época, revezaram-se na prática
delituosa. O menor repassou a cédula falsa na farmácia e o apelante fez
o mesmo na perfumaria.
4. Além de pouco convincente, a versão do apelante não foi amparada por
nenhum elemento de prova.
5. A mera alegação de desconhecimento da falsidade das notas não é
suficiente para se afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se
as circunstâncias fáticas e as provas coadunam-se, de forma consistente,
com a versão do apelante. Isso, todavia, não ocorre na espécie, em que
evidenciada a participação consciente do apelante no episódio.
6. Delito de corrupção de menores configurado. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o delito previsto no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, independendo,
para a sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor ou de
já estar ele corrompido. Precedentes.
7. Reconhecida, de ofício, a hipótese de concurso formal próprio (CP,
art. 70) entre os dois crimes. Majoração de 1/6 (um sexto) à pena do
crime de moeda falsa. Pena redimensionada.
8. Mantidos o valor do dia multa no mínimo legal, o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição
por duas penas restritivas de direitos.
9. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA REDIMENSIONADA
1. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo
enganar o homem médio. Hipótese de crime impossível e de incompetência
da Justiça Federal afastadas.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. Confirmada a versão acusatória de que o apelante repassou e guardava
cédulas falsas, ciente da falsidade.
3. O apelante e seu irmão, menor de idade à época, revezaram-se na prática
delituosa. O menor repassou a cédula falsa na farmácia e o apelante fez
o mesmo na perfumaria.
4. Além de pouco convincente, a versão do apelante não foi amparada por
nenhum elemento de prova.
5. A mera alegação de desconhecimento da falsidade das notas não é
suficiente para se afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se
as circunstâncias fáticas e as provas coadunam-se, de forma consistente,
com a versão do apelante. Isso, todavia, não ocorre na espécie, em que
evidenciada a participação consciente do apelante no episódio.
6. Delito de corrupção de menores configurado. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o delito previsto no
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, independendo,
para a sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor ou de
já estar ele corrompido. Precedentes.
7. Reconhecida, de ofício, a hipótese de concurso formal próprio (CP,
art. 70) entre os dois crimes. Majoração de 1/6 (um sexto) à pena do
crime de moeda falsa. Pena redimensionada.
8. Mantidos o valor do dia multa no mínimo legal, o regime inicial aberto para
o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição
por duas penas restritivas de direitos.
9. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para
conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, DE OFÍCIO,
reconhecer a hipótese de concurso formal entre os crimes de moeda falsa e
corrupção de menores, redimensionando a pena definitiva para 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez)
dias-multa, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Federal
Fausto de Sanctis que mantinha o concurso material entre os delitos de moeda
falsa e corrupção de menores, na forma do artigo 69 do código penal,
resultando em uma pena de 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70118
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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