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Jurisprudência


TRF3 0004291-80.2015.4.03.6181 00042918020154036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA REDIMENSIONADA 1. Falsificação com atributos para ser inserida no meio circulante, podendo enganar o homem médio. Hipótese de crime impossível e de incompetência da Justiça Federal afastadas. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos autos. Confirmada a versão acusatória de que o apelante repassou e guardava cédulas falsas, ciente da falsidade. 3. O apelante e seu irmão, menor de idade à época, revezaram-se na prática delituosa. O menor repassou a cédula falsa na farmácia e o apelante fez o mesmo na perfumaria. 4. Além de pouco convincente, a versão do apelante não foi amparada por nenhum elemento de prova. 5. A mera alegação de desconhecimento da falsidade das notas não é suficiente para se afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e as provas coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante. Isso, todavia, não ocorre na espécie, em que evidenciada a participação consciente do apelante no episódio. 6. Delito de corrupção de menores configurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, independendo, para a sua configuração, de prova da efetiva corrupção do menor ou de já estar ele corrompido. Precedentes. 7. Reconhecida, de ofício, a hipótese de concurso formal próprio (CP, art. 70) entre os dois crimes. Majoração de 1/6 (um sexto) à pena do crime de moeda falsa. Pena redimensionada. 8. Mantidos o valor do dia multa no mínimo legal, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por duas penas restritivas de direitos. 9. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para conceder ao apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, DE OFÍCIO, reconhecer a hipótese de concurso formal entre os crimes de moeda falsa e corrupção de menores, redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha o concurso material entre os delitos de moeda falsa e corrupção de menores, na forma do artigo 69 do código penal, resultando em uma pena de 04 anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70118
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-69
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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