TRF3 0004292-07.2011.4.03.6181 00042920720114036181
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFAZIMENTO DA
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 07 (sete)
cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas.
2. Imputado ao réu a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo
289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Reforma parcial do decreto condenatório para a manutenção da condenação
do réu pela prática do crime de moeda falsa, consoante descrito no artigo
289, § 1º, com refazimento da dosimetria para fixação da pena-base no
mínimo legal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, deve ser fixada em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a circunstância agravante
da reincidência e ausentes atenuantes, aumentada a pena em 1/6 (um sexto),
resultando em uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
11 (onze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento, tornada
a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa. Arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
6. Fixado regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, bem como a não
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação do réu parcialmente provida, para fim de refazimento da
dosimetria.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFAZIMENTO DA
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 07 (sete)
cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas.
2. Imputado ao réu a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo
289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Reforma parcial do decreto condenatório para a manutenção da condenação
do réu pela prática do crime de moeda falsa, consoante descrito no artigo
289, § 1º, com refazimento da dosimetria para fixação da pena-base no
mínimo legal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, deve ser fixada em 03 (três)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a circunstância agravante
da reincidência e ausentes atenuantes, aumentada a pena em 1/6 (um sexto),
resultando em uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
11 (onze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento, tornada
a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa. Arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
6. Fixado regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, bem como a não
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação do réu parcialmente provida, para fim de refazimento da
dosimetria.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu, para fins
de reforma parcial da sentença condenatória, apenas para o refazimento da
dosimetria, mantendo a condenação do réu como incurso nas penas previstas
pelo artigo 289, §1º, do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, arbitrado cada
dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, corrigido monetariamente, nos termos do voto do Relator e, por maioria,
determinar a expedição imediata de mandado de prisão, nos termos do voto
do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado do Des. Fed. Hélio Nogueira,
vencido o Relator Des. Fed. Wilson Zauhy que determinava a expedição do
competente mandado de prisão após certificado o esgotamento dos recursos
ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49254
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão