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Jurisprudência


TRF3 0004292-07.2011.4.03.6181 00042920720114036181

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 07 (sete) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas. 2. Imputado ao réu a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico do crime de moeda falsa. 4. Reforma parcial do decreto condenatório para a manutenção da condenação do réu pela prática do crime de moeda falsa, consoante descrito no artigo 289, § 1º, com refazimento da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal. 5. Dosimetria da pena. A pena-base, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a circunstância agravante da reincidência e ausentes atenuantes, aumentada a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausentes causas de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. 6. Fixado regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Apelação do réu parcialmente provida, para fim de refazimento da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu, para fins de reforma parcial da sentença condenatória, apenas para o refazimento da dosimetria, mantendo a condenação do réu como incurso nas penas previstas pelo artigo 289, §1º, do Código Penal, tornada definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, arbitrado cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do voto do Relator e, por maioria, determinar a expedição imediata de mandado de prisão, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado do Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator Des. Fed. Wilson Zauhy que determinava a expedição do competente mandado de prisão após certificado o esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49254
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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